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TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001174-35.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARILDA DO CARMO FERREIRA SILVA CPF: 945.028.036-34 RÉU: CARLOS GILBERTO FERREIRA CPF: 052.163.056-88 DECISÃO Trata-se de ação de interdição em que o Ministério Público requer o declínio da competência para a Comarca de Ponte Nova/MG, ao fundamento de que o interditando atualmente reside no Município de Urucânia/MG, na Comunidade de Resgate e Restauração. Acolho o parecer ministerial. Nas ações de interdição, a competência deve ser fixada em atenção ao melhor interesse do interditando, de modo a facilitar a prática dos atos processuais, o acesso à Justiça e o exercício da ampla defesa. Assim, é competente o foro do domicílio daquele que se pretende interditar, sendo irrelevante a mera possibilidade de seu deslocamento para a realização dos atos instrutórios. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Ponte Nova/MG. Preclusa esta decisão ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos eletrônicos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
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