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5001174-28.2022.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001174-28.2022.8.13.0073/MG EXEQUENTE: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no evento 223, DOC1, a parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, adotando-se o recurso de repetição programada. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se faz necessário o esgotamento de outros meios para a penhora eletrônica de valores, em decorrência da expressa ordem prevista no art. 854 do CPC. Entretanto, tal pedido não pode se transformar em diligências diárias, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um ônus do exequente, que é justamente a localização de bens penhoráveis da parte executada. Portanto, se já foram requeridas outras diligências executórias, nada impede nova diligência, mas deve haver justa e relevante motivação para tanto como demonstração da alteração da realidade financeira do executado. Nesse Sentido, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA "ON-LINE" - TENTATIVA FRUSTRADA - REITERAÇÃO DA PESQUISA VIA BACENJUD - TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA -INOBSERVÂNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES PRIVADAS - POSSIBILIDADE - ESGOTADAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. É possível a reiteração do pedido de penhora via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Considerando o transcurso de apenas seis meses desde a última pesquisa e a ausência de informações acerca da melhora de condições financeiras do devedor, não há justificativa para o deferimento do pedido. As consultas aos órgãos públicos e às entidades privadas para obter informação patrimonial do devedor é medida excepcional, somente possível depois de esgotadas as diligências que estejam ao alcance do credor. Verificando-se que o exequente diligenciou, mas não localizou bens passiveis de penhora, deve ser determinada a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para consulta acerca de ativos/planos de previdência em nome do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.491367-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) No presente caso, a exequente requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, adotando-se o recurso de repetição programada, providência inócua, sem demonstração de novos elementos que indiquem a mudança de situação econômica do devedor ou lapso de tempo razoável, visto que, desde a última tentativa de bloqueio via sistema conveniado, não houve decurso de prazo razoável que justifique nova tentativa de bloqueio. Assim, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada, ou solicitar alguma diligência adequada para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.

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