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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001173-94.2014.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: USISERRA USINAGEM E MOLDES EIRELI ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 140, em que requer a adoção de medidas coercitivas atípicas com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Indefiro os pedidos formulados no evento 140. Com efeito, as medidas executivas pleiteadas são de natureza estritamente pessoal e, portanto, incompatíveis com a pessoa jurídica executada (USISERRA USINAGEM E MOLDES EIRELI), a qual figura unicamente no polo passivo da presente relação processual executiva. Desse modo, não se justificam as restrições pretendidas em relação à empresa devedora. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Silenciando a parte credora, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual também restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo anual sem localização de bens penhoráveis ou manifestação útil do credor, os autos deverão ser remetidos ao arquivo com baixa, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, com o início da contagem da prescrição intercorrente, facultando-se o desarquivamento caso localizados bens da parte executada.
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