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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001173-91.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ANDRE NICOLAU CPF: 027.936.636-11 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória proposta por ANA ANDRÉ NICOLAU em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), no valor de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) mensais, decorrentes do contrato de empréstimo nº 388582398, o qual afirma não ter celebrado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 10494123851). A inicial foi recebida e, após diligência prévia cumprida por oficial de justiça para constatação da regularidade da representação processual e ciência da demanda (ID 10523805573), a autora apresentou emenda à inicial anexando comprovante de endereço (ID 10578888365). Remetidos os autos ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10704152585). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 10714072935). Suscitou impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente e arguiu a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação (refinanciamento), que teria sido celebrada mediante assinatura física, destacando a efetiva disponibilização e utilização do crédito (troco) na conta da autora. Invocou os institutos da supressio e surrectio e rechaçou os pleitos de repetição em dobro e danos morais. Juntou aos autos o instrumento contratual (ID 10714067068) e extratos (ID 10714067064). A autora apresentou réplica (ID 10725903192), reiterando os termos da exordial e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora (ID 10732726932), enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10733593209). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e estando as partes bem representadas, passo à análise das questões prévias. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a gratuidade de justiça concedida à autora sob o argumento de que a contratação de empréstimo de valor relevante indicaria capacidade financeira. A impugnação deve ser REJEITADA. Para a revogação do benefício, incumbia à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica da beneficiária. Contudo, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), sendo insuficiente a mera alegação genérica baseada no valor do contrato em litígio. Destarte, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. 2. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira suscita a prescrição trienal, argumentando que o primeiro desconto ocorreu em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2025. A arguição não prospera. Tratando-se de relação de consumo consubstanciada em alegada falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto, fixando-se a fluência a partir do vencimento da última parcela, que ocorreu em março de 2023. Tendo a ação sido ajuizada em 14/07/2025, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. AFASTO a prejudicial. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A existência, a validade e a regularidade do Contrato nº 388582398; b) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual físico (ID 10714067068); c) A efetiva disponibilização, o destino e a utilização do crédito supostamente liberado em favor da autora (creditado em conta bancária de sua titularidade); d) A configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium / supressio e surrectio); e) A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. As questões de direito relevantes cingem-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e aos pressupostos para a restituição em dobro e caracterização de dano moral indenizável. 4. DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora equiparada e a ré como fornecedora. Defiro, assim, a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto à tese de fraude, a autora impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico juntado com a defesa (ID 10725903192). Aplica-se ao caso a diretriz vinculante firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Portanto, declaro que incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da referida assinatura. Em relação aos requerimentos de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10733593209), enquanto o réu requereu expressamente a colheita do depoimento pessoal da parte autora para confrontar a tese de desconhecimento da operação com o efetivo proveito econômico dos valores depositados (ID 10732726932). Considerando que o depoimento pessoal constitui meio de prova hábil a perquirir a confissão e esclarecer a dinâmica dos fatos acerca da utilização dos valores depositados na conta da requerente, a oitiva revela-se necessária ao deslinde da controvérsia. INDEFIRO o julgamento antecipado e DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu. 5. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 14h00, a ser realizada no link abaixo: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=ma274c63a7d0a14cb6016d9399fffab91 Intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, constando do mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça necessária à intimação pessoal da autora. Ficam as partes advertidas, ainda, de que, na hipótese de substabelecimento para que outro advogado realize a audiência, o respectivo instrumento deverá ser obrigatoriamente protocolizado nos autos antes do início do ato. A ausência do documento nos autos impedirá a atuação do advogado substabelecido, sujeitando a parte às consequências processuais da ausência. A audiência designada será realizada na forma HÍBRIDA, facultado às partes e seus advogados o comparecimento virtual, por meio de link fornecido acima, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema CISCO WEBEX (Portaria 6.414/CGJ/2020). Esclareço desde logo que, havendo o depoimento pessoal das partes, deverá o advogado, na hipótese de comparecimento virtual da parte, proporcionar ambiente isolado – devendo estar somente a parte no ambiente, com a porta fechada - para a realização do depoimento virtual. As condições serão previamente conferidas no ato da audiência e seu descumprimento implicará, se for o caso, na nulidade do ato, além da adoção de outras medidas judiciais cabíveis. Ainda, na hipótese de comparecimento virtual da parte ou dos advogados, esses deverão se comprometer desde logo a garantir boa conectividade de sua internet a fim de proporcionar o regular andamento do ato, sob pena de cancelamento da audiência e redesignação na forma unicamente presencial. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga