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5001173-45.2024.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001173-45.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE UNAI E NOROESTE DE MINAS LTDA CPF: 86.564.051/0001-61 RÉU: MAURIVAN MENDES DE SOUZA CPF: 086.954.196-06 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOROESTE DE MINAS LTDA. – SICOOB NOROESTE DE MINAS em face de MAURIVAN MENDES DE SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 52.868,93 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), decorrente do inadimplemento de dois instrumentos: um "Comprovante de Contratação Via Canais" (nº 34417147) e débitos em "Conta Cartão" (nº 7563179094637), conforme a petição inicial e os documentos de ID 10302154521. Expedido o mandado de pagamento (ID 10327720065), as tentativas de citação pessoal do réu restaram infrutíferas (IDs 10378411201, 10405347774 e 10420891976). Contudo, o réu compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à monitória cumulados com reconvenção (ID 10416181284), tendo sua citação sido suprida, conforme o despacho de ID 10439591835. Em seus embargos, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência dos contratos assinados. No mérito, alegou, em suma: a necessidade de aplicação do CDC, a ilegalidade da capitalização de juros (Tabela Price), a ocorrência de venda casada de seguro e a cobrança de juros abusivos no cartão de crédito. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil. Apontou excesso de execução na ordem de R$ 7.448,55, reconhecendo como devido o valor de R$ 45.420,38. A autora/embargada apresentou impugnação no ID 10457725432, rechaçando as preliminares e as teses de mérito, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. Designada audiência de conciliação (ID 10474586817), as partes solicitaram a suspensão do feito por 15 (quinze) dias para tratativas de acordo, o que foi deferido (ID 10504453821). Decorrido o prazo sem composição amigável, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10687317293), e o réu/embargante especificou as provas que pretende produzir (ID 10713981230). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. II.1 – Das Questões Preliminares e Processuais a) Da Inépcia da Petição Inicial O embargante alega a inépcia da petição inicial por ausência dos contratos devidamente assinados. A preliminar não merece acolhida. Para a propositura da ação monitória, exige-se prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, a jurisprudência, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito como documento hábil para o ajuizamento da ação. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com o "Comprovante de Contratação" eletrônica do empréstimo (ID 10302149495), além de extratos e faturas que demonstram a origem e a evolução da dívida (IDs 10302146350 e 10302149497), o que é suficiente para a admissibilidade da via monitória. A discussão sobre a validade de cláusulas específicas ou sobre a ausência de assinatura formal é matéria de mérito e como tal será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Da Gratuidade de Justiça O réu/embargante pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pela parte autora. Analisando os documentos juntados, verifico que a declaração de Imposto de Renda do réu referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023, ID 10416215206) informa rendimentos tributáveis de R$ 72.231,16 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) anuais, o que corresponde a uma renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 10416202559) indica salário contratual atual na ordem de R$ 5.042,86 (cinco mil, quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os elementos dos autos demonstram que o embargante possui renda incompatível com o benefício pleiteado, que se destina exclusivamente àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante. II.2 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica firmada entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento este extensível às cooperativas de crédito. II.3 – Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro no valor de R$ 818,63 (oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos); b) a legalidade do método de amortização da dívida (capitalização de juros/Tabela Price), frente à alegação de ausência de pactuação expressa; c) a suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de cartão de crédito em comparação com a taxa média de mercado; e d) a correta apuração do saldo devedor, a fim de verificar o alegado excesso de cobrança. II.4 – Das Provas a Produzir e do Ônus Probatório Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. a) Prova Documental (Exibição de Documentos) Defiro o pedido do embargante para que a parte autora/embargada seja intimada a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob as penas do art. 400 do CPC: i. cópia integral do contrato que deu origem ao "Crédito Automático nº 34417147"; ii. cópia integral do contrato de adesão ao "Cartão de Crédito nº 7563179094637"; iii. a proposta de adesão e a apólice do seguro questionado, devidamente assinadas pelo consumidor. A apresentação de tais documentos é essencial para a análise das cláusulas pactuadas e para o deslinde da controvérsia. b) Prova Pericial Contábil Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil. A controvérsia sobre a aplicação de juros, encargos e a apuração de eventual excesso de cobrança, no presente caso, pode ser resolvida por meio de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos contratos e extratos, e da definição dos parâmetros jurídicos por este Juízo em sentença. A realização de perícia se mostra desnecessária e excessivamente onerosa (art. 464, § 1º, II, do CPC), podendo a Contadoria Judicial ser acionada, se preciso for, em eventual fase de liquidação de sentença. III – Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; b) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante. Intime-se-o para que promova o recolhimento das custas incidentes sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). c) Fixo os pontos controvertidos na forma do item II.3; d) Defiro o pedido de exibição de documentos. Intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos listados no item II.4, "a"; e) Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil; e f) após a juntada dos documentos pela autora, intime-se a parte ré/embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R

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