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5001173-17.2024.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001173-17.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ALICE BRAGA AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) RECORRIDO: ANA PAULA BRAGA TRABA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. Confira-se a ementa do julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE A RECORRIDA O PORTA, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COMO AS DEMAIS CRIANÇAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM IGUAL SENTIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. CASSAÇÃO CONSEQUENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 2. Pois bem. O Tema 376, que define se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, que transitou em julgado em 04/08/2026, firmando a seguinte tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. 3. Portanto, definiu-se que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. 4. No caso presente, porém, houve a realização da referida análise, nos termos do voto/acórdão tomado pelo v. acórdão recorrido. 5. Logo, impõe-se negar seguimento ao pedido de uniformização nacional, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à referida tese jurídica fixada em representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. 6. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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