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5001173-12.2025.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001173-12.2025.8.24.0015/SC AUTOR: FRICASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190) RÉU: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO (OAB RJ063503) ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUZ (OAB RJ102831) RÉU: NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ROSA DE SOUZA (OAB SC048433) RÉU: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A ADVOGADO(A): ANA PAOLA GHIZONI DE MACEDO (OAB PR061672) ADVOGADO(A): Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRICASA ALIMENTOS S/A contra a decisão do evento 89.1, que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou que a autora indicasse o foro correspondente ao domicílio de um dos réus para o prosseguimento da ação. A embargante sustentou a existência de omissão na decisão embargada, porque deixou de enfrentar a alegação de que a competência da Comarca de Canoinhas decorreria da incidência da regra especial prevista no art. 53 do Código de Processo Civil para ações indenizatórias. Segundo a autora, o foro de Canoinhas seria competente porque é o local onde os prejuízos se materializaram, onde a empresa desenvolve suas atividades e onde os efeitos patrimoniais do alegado ilícito repercutiram diretamente. Sustenta que essa interpretação encontra amparo na jurisprudência, a qual prestigia a parte lesada e admite, em ações indenizatórias, a fixação da competência no foro do domicílio do autor ou do local do fato. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, em seus efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da matéria suscitada, integrando-se a fundamentação da decisão embargada (evento 96.1). A ré Nelson Heusi Logística e Armazéns Gerais Ltda. apresentou contrarrazões (evento 103.1). Sustentou que não há omissão na decisão embargada, pois o pronunciamento judicial analisou expressamente a incidência do art. 53 do Código de Processo Civil e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de aplicação da regra especial de competência diante da ausência de definição do local do fato danoso. Argumentou que a autora pretende apenas rediscutir a matéria decidida, utilizando os embargos como sucedâneo recursal. Afirmou que a tese segundo a qual Canoinhas seria competente por corresponder ao local onde os prejuízos patrimoniais repercutiram confunde o local do dano econômico com o local do ato ou fato danoso. Sustentou que aceitar essa interpretação permitiria que toda ação indenizatória fosse ajuizada no domicílio do autor, esvaziando a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil. Defendeu ainda que a autora invoca indevidamente precedentes relacionados ao art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável apenas a ações de reparação de dano decorrente de delito ou acidente de veículos, hipótese estranha ao caso concreto. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o não acolhimento dos embargos. A ré TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. também apresentou contrarrazões (evento 104.1). Sustentou que a autora fundamenta os embargos na suposta incidência do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, mas que tal dispositivo somente se aplica às ações de reparação de danos decorrentes de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Afirmou que a controvérsia dos autos decorre de alegadas falhas na cadeia logística de armazenagem e transporte de mercadorias e não guarda qualquer relação com as hipóteses abrangidas pelo referido inciso. Defendeu, portanto, que inexiste fundamento legal para fixação da competência no domicílio da autora e que a decisão embargada aplicou corretamente o art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, ao facultar à autora a escolha do foro correspondente ao domicílio de um dos réus. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração. Intimada, a ré Libra Serviços de Navegação Ltda. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 106.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Considera-se omissa também a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, parágrafo único, CPC). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido, porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, embora a decisão embargada tenha analisado a incidência da regra especial de competência prevista no art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e concluído pela impossibilidade de sua aplicação em razão da inexistência de elementos seguros para identificação do local do ato ou fato danoso, não houve enfrentamento expresso da tese jurídica específica deduzida pela autora no sentido de que a competência desta Comarca decorreria do fato de os alegados prejuízos terem repercutido em sua esfera patrimonial e em seu estabelecimento empresarial situado em Canoinhas/SC. Desse modo, impõe-se a integração da fundamentação para apreciação expressa do argumento suscitado. Todavia, a omissão verificada não conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado. Isso porque a interpretação defendida pela embargante, fundada na circunstância de que os reflexos patrimoniais do alegado dano foram suportados em Canoinhas/SC, não encontra amparo direto no art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual faz referência ao local do ato ou fato danoso, e não ao local em que a parte autora experimenta os efeitos econômicos do prejuízo. Além disso, os precedentes invocados pela embargante dizem respeito, em grande medida, a hipóteses em que se discutiu a incidência do art. 53, inciso V (e não IV), do Código de Processo Civil, que prevê regra especial de competência para ações de reparação de danos decorrentes de delito ou acidente de veículos, admitindo o ajuizamento da demanda no domicílio do autor. Tal situação, contudo, não se confunde com a controvérsia dos autos, que versa sobre alegadas falhas ocorridas na cadeia logística de transporte e armazenagem de mercadorias destinadas à exportação. Por fim, admitir que o local de repercussão patrimonial dos prejuízos fosse suficiente para fixar a competência territorial nas ações indenizatórias em geral importaria, na prática, ampliar indevidamente o alcance da regra especial prevista no art. 53 do Código de Processo Civil e aproximá-la de uma competência fundada no domicílio do autor, hipótese não contemplada pela legislação para casos como o presente. Nessas circunstâncias, permanecem hígidos os fundamentos lançados na decisão embargada quanto à incidência da regra geral prevista no art. 46, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ACOLHO-OS tão somente para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento 89 por seus próprios fundamentos. Sem custas (art. 1.023, CPC). Observe-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, CPC). Intimações automatizadas. Desde já, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o foro de domicílio de um dos réus que pretende eleger para o processamento da demanda, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo indicado, independentemente de nova conclusão.

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