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5001173-11.2026.8.21.0031

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001173-11.2026.8.21.0031/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006695-53.2025.8.21.0031/RS EMBARGANTE: SHUELEN CIROLINI WEBER ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração opostos no evento 16, EMBDECL1 são tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, razão pela qual os recebo. No mérito, verifico que os aclaratórios não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica nenhum desses vícios. A decisão do evento 10, DESPADEC1 examinou expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e consignou que, conforme o art. 919, § 1º, do CPC, a medida exige, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Também foi esclarecido que a garantia hipotecária constituída contratualmente sobre o imóvel de matrícula nº 33.587 não equivale à formalização da garantia do juízo no processo executivo. Quanto ao pedido de exclusão ou abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, a decisão aplicou os critérios firmados pelo STJ no Tema nº 18, afastando a probabilidade do direito em cognição sumária e registrando a ausência de depósito do valor incontroverso ou de caução idônea. Portanto, a embargante pretende apenas rediscutir fundamentos já apreciados e modificar a conclusão adotada, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 10, DESPADEC1.

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