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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001172-92.2026.8.21.0009/RS
AUTOR: LURDES COSTA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999)
ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise ao extrato de conta corrente de Ev.14.4 e à consulta dos dados cadastrais da requerente no E-proc, com última atualização em 05/02/2026, verifica-se que a parte autora reside, de longa data (2013), na Rua Marino Frediane, nº 229, Bairro Victor Isler, em Passo Fundo/RS, enquanto a sede da empresa ré está localizada na cidade de Belo Horizonte/MG.
Registro que o documento de ev.1.8, em nome de pessoa estranha à lide não serve como comprovante de residência quando não comprovada, documentalmente, a relação familiar ou contratual com o titular do imóvel.
Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor ajuizar a ação tanto no foro de seu domicílio quanto no foro do domicílio do réu, assegurando-lhe maior facilidade no acesso à Justiça. Contudo, a escolha deve recair sobre uma dessas opções legalmente previstas, não se admitindo a eleição de foro aleatório ou desvinculado das hipóteses autorizadas.
A repeito, o art. 63,§5º, do CPC estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em exame, a presente demanda não foi proposta nem no foro de domicílio da parte autora nem no domicílio da parte ré, razão pela qual resta evidenciada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa.
Diante do exposto, declino da competência para a Comarca de Passo Fundo/RS, foro do último domicílio conhecido da parte autora, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.