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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001172-90.2024.8.24.0167/SC AUTOR: SERGIO GONCALVES ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) ADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO Antes de examinar a questão da prova pericial, considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovante de rendimentos mensais atualizado (por exemplo: CTPS, CNIS ou folha de pagamento). Caso trabalhe sem vínculo formal de emprego, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, que indique a média mensal de renda. Se estiver desempregada, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, na qual indique eventuais fontes de renda, ou, se for o caso, a inexistência de renda. Tratando-se de agricultor, deverá apresentar bloco de produtor rural ou demonstrativo de movimentações econômicas (a ser obtido na Secretaria Municipal de Agricultura) dos últimos doze meses anteriores à propositura da ação. b) certidões atualizadas, emitidas pelo Detran e pelo Cartório de Registro de Imóveis de sua residência, que demonstrem a (in)existência de bens. Tratando-se de agricultor, deverá apresentar também o inventário de animais fornecido pela CIDASC. Caso as certidões demonstrem a existência de bens, cabe à parte autora demonstrar, a partir de documento idôneo (não basta mera declaração), que não possuem valor incompatível com a benesse pleiteada. No caso de veículo, sugere-se a apresentação de Tabela Fipe, enquanto, para o caso de imóveis, é possível a apresentação de certidões da Prefeitura, do INCRA, ou, ainda, avaliação por profissional especializado. c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Se isenta, deverá apresentar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao site da Receita Federal, e apresentar cópia integral da seguinte tela, disponível na aba "Meu Imposto de Renda": Não será aceita mera declaração de isenção firmada pela parte autora, uma vez que se trata de situação que pode ser comprovada de maneira formal mediante a consulta acima delimitada. Desse modo, não é razoável substitui-la por mera declaração. d) extratos bancários de todas as contas que possuir, com detalhamento de eventuais aplicações, referentes aos três últimos meses anteriores à propositura da ação. Se não possuir contas bancárias, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, que informe tal situação. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. Com a apresentação da documentação pela parte da autora, VOLTEM os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade judiciária, quando será novamente determinado a produção de prova técnica.
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