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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-84.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA ANTONIA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cunho previdenciário em face do INSS. Com a inicial foram juntados documentos. Após a distribuição, a parte autora voluntariamente emendou a petição inicial, requerendo a correção do valor da causa para montante superior a 60 salários mínimos, apurado conforme cálculo apresentado. Vieram à conclusão. Decido. Recebo a emenda da inicial. Anote-se o novo valor dado à causa de R$ 136.261,45 (cento e trinta e seis mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Tal valor é superior a 60 salários mínimos. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”. Ainda, de acordo com o Enunciado nº 24, do Fonajef: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF)" Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Faço-o por economia processual e para se evitar maiores atrasos, devendo a parte autora, se for de seu interesse, repropor o pedido, desse turno diretamente junto à 1ª Vara da Justiça Federal desta Subseção. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.