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5001171-48.2018.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001171-48.2018.8.21.0087/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001171-48.2018.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA APELANTE: ELZO MOURA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) APELADO: TERESA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS VANDERLEI ARAUJO DA SILVA (OAB RS067776) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÕES DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E DE COBRANÇA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. A SENTENÇA QUE JULGA CONJUNTAMENTE AÇÕES CONEXAS CONSTITUI PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ÚNICO, AINDA QUE FORMALIZADO EM PROCESSOS DISTINTOS, RAZÃO PELA QUAL ADMITE APENAS UM RECURSO DE CADA PARTE CONTRA O SEU CONTEÚDO. NO CASO, O APELANTE JÁ HAVIA INTERPOSTO APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, NÃO SENDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE NOVO RECURSO NO PROCESSO CONEXO. A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO VÁLIDO EXAURIU A FACULDADE RECURSAL DA PARTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A DUPLICIDADE DE APELAÇÕES CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Elzo M., contra a sentença (evento 24, SENT1) que julgou em conjunto as ações conexas de Divórcio Litigioso (5000507-90.2013.8.21.0087) e de Cobrança (5001171-48.2018.8.21.0087), ambas propostas por Teresa S., e que foram julgadas nos seguintes termos: A) No processo n.º 5000507-90.2013.8.21.0087: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERESA M. em face de ELZO M., para: DECRETAR o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A autora voltará a usar o nome de solteira: TERESA DA SILVA. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do seguinte patrimônio comum: a. Direitos e ações sobre o imóvel de Matrícula n.º 7.015 do RI de Campo Bom/RS; b. Direitos e ações sobre o imóvel de Matrícula n.º 50.898 do RI de Novo Hamburgo/RS; c. Direitos e ações sobre o imóvel de Matrícula n.º 3.080 do RI de Campo Bom/RS, incluindo todas as acessões nele edificadas; d. Direitos e ações sobre o imóvel de Matrícula n.º 53.990 do RI de Tramandaí/RS; e. Direitos e ações sobre 50% (cinquenta por cento) da área de terras constante na Matrícula n.º 14.742 do RI de Campo Bom/RS; f. Veículo Renault Megane SD EXPR 16, ano 2009, placa IPL5466; g. Veículo Fiat Uno Way 1.0, ano 2013, placa ITM2170; h. Veículo VW/Parati CL 1.8, ano 1994, placa IBZ9986; i. Créditos líquidos oriundos do acordo trabalhista firmado no processo n.º 087/1.10.0001775-6; j. O valor de R$ 101.310,47 (cento e um mil, trezentos e dez reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao saldo existente em contas bancárias na data da separação de fato, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde 21/07/2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONCEDER a tutela de urgência para determinar que o réu, ELZO M., no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença: a. Pague à autora, TERESA M., a quantia de R$ 50.655,23 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente à sua meação sobre os valores bancários, devidamente corrigida pelo IPCA-E desde 21/07/2013 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b. Entregue à autora, TERESA M., a posse do imóvel descrito no item 2, 'b' (Apartamento n.º 202, Edifício Toledo, Novo Hamburgo/RS), livre e desembaraçado de pessoas e coisas. DETERMINAR que a apuração e divisão dos frutos (aluguéis) e das despesas de manutenção dos bens comuns, bem como a partilha efetiva dos bens imóveis e veículos, ocorra em fase de liquidação de sentença, onde será oportunizada a apresentação de avaliações atualizadas e propostas de divisão ou alienação judicial, bem como a compensação de valores, incluindo os relativos aos bens móveis que guarneciam a residência e as despesas de manutenção comprovadas. CONDENAR o réu, ELZO M., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a em 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, vigentes na data do efetivo pagamento. B) No processo n.º 5001171-48.2018.8.21.0087: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para RECONHECER o direito de TERESA M. a 50% dos frutos líquidos dos imóveis comuns locados e administrados por ELZO M. a partir de junho de 2017, bem como o direito de ELZO M. à compensação de 50% das despesas de manutenção comprovadamente realizadas no mesmo período, determinando que a apuração do saldo final seja realizada em liquidação de sentença, a ser processada nos autos do processo de divórcio (n.º 5000507-90.2013.8.21.0087). Em suas razões (evento 29, APELAÇÃO1), sustenta o apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que as ações de divórcio e cobrança foram julgadas conjuntamente sem a adequada instrução probatória desta última. Alega que o processo de cobrança permanecia suspenso e não estava apto para julgamento, de modo que a reunião dos feitos resultou em cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que não lhe foi oportunizada a produção de provas documental, testemunhal e pericial necessárias à apuração dos aluguéis recebidos e das despesas de manutenção dos imóveis comuns. Aduz, ainda, que a sentença se valeu de elementos extraídos do processo de divórcio e remeteu a apuração dos valores para a fase de liquidação, embora tais questões demandassem cognição exauriente na fase de conhecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: (i) anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução; e (ii) subsidiariamente, o afastamento da obrigação de repasse de valores à apelada, sob a alegação de que não auferiu rendimentos dos imóveis. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, nesta instância, declinou de sua intervenção (evento 9, PARECER1). Aportaram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Isso porque, embora os processos reunidos para julgamento conjunto preservem sua autonomia formal, a sentença que os resolve constitui ato jurisdicional único. Assim, eventual inconformidade das partes deve ser veiculada por meio de uma única impugnação recursal, ainda que o pronunciamento contenha capítulos distintos relativos a cada uma das demandas apreciadas. Compulsando os autos de origem, qual seja a ação de cobrança (Processo n.° 5001171-48.2018.8.21.0087), verifico que a sentença ora atacada (evento 24, SENT1) julgou conjuntamente as ações de divórcio e cobrança. Com efeito, o recorrente apresentou apelação nos autos da ação de divórcio n.º 5000507-90.2013.8.21.0087, insurgindo-se contra a sentença conjunta. O recurso foi regularmente processado e distribuído perante esta 8ª Câmara. Não obstante, foi protocolada nova apelação, agora nestes autos, igualmente dirigida contra o mesmo pronunciamento judicial. Verifica-se, portanto, inequívoca duplicidade recursal, uma vez que a matéria já havia sido devolvida ao exame deste Tribunal por meio do recurso anteriormente interposto. Tal circunstância impede o conhecimento da presente insurgência, diante da incidência da preclusão consumativa e da vedação à interposição de múltiplos recursos contra o mesmo pronunciamento judicial, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de economia mista contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unicidade recursal. 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado configurada a preclusão consumativa, em razão da unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso. 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação. 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas um recurso de apelação. 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento adequado. 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.761.706/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ainda, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interpostos dois recursos de apelação pela parte contra a mesma sentença, não se conhece do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Ademais, o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública, na forma do art. 186 do CPC, e que representava a parte recorrente evidentemente não se aplica à advogada por ela constituída, de modo que a segunda apelação manejada não merece ser conhecida também por sua intempestividade. Precedentes do TJRS. [...] (Apelação Cível, Nº 50056344020228210007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-03-2026) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONJUNTA EM PROCESSOS CONEXOS. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações conexas de dissolução de união estável, fixando alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, determinando a guarda unilateral da filha à genitora e partilhando igualitariamente os bens e dívidas do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto em duplicidade contra sentença única proferida em processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem proferiu uma única sentença para julgar simultaneamente duas ações conexas de dissolução de união estável, uma proposta pelo apelante e outra pela apelada.2. O apelante interpôs recursos de apelação idênticos em ambos os processos, configurando manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.3. A sentença una e incindível, ainda que proferida no bojo de processos distintos apensados, desafia um único recurso por cada parte legitimada.4. A interposição do primeiro recurso válido opera a preclusão consumativa, tornando inadmissível qualquer outro que venha a ser manejado posteriormente com o mesmo objetivo.5. A duplicação de peças recursais idênticas, uma em cada processo, representa um equívoco processual que tumultua o andamento processual e viola a sistemática recursal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos idênticos contra sentença única proferida em processos conexos viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa após o protocolo do primeiro recurso. (Apelação Cível, Nº 50009509320198210034, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 05-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO IMPEDE O EXAME DO QUE TENHA SIDO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO, HAJA VISTA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES." PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50005216420168214001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 17-09-2025) Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se.

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