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5001171-36.2014.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001171-36.2014.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ECONOMICA MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA VIANA BOFF (OAB RS118908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente manifestou-se no Evento 127, informando o resultado das diligências realizadas em cumprimento ao despacho proferido no Evento 123. Verifica-se dos autos que a exequente comprovou a realização de pesquisa junto ao DETRAN/RS (Evento 115), a qual resultou em certidão negativa, atestando a inexistência de veículos registrados em nome da executada. Do mesmo modo, foi efetuada consulta perante o Cartório de Registro de Imóveis de Camaquã/RS, igualmente sem êxito, não sendo localizados bens imóveis de titularidade da executada. Outrossim, constata-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (Evento 100) restou infrutífera, diante da ausência de valores passíveis de bloqueio. Ademais, o mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, expedido em agosto de 2025, foi cumprido negativamente, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 69, na qual consta terem sido encontrados apenas bens essenciais e, portanto, impenhoráveis. Nesse contexto, observo que foi superada a circunstância que fundamentou o indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial via INFOJUD no Evento 117, qual seja, a ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens. Com efeito, as diligências realizadas perante os órgãos competentes mostraram-se infrutíferas, assim como a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e a penhora de bens móveis existentes na residência da executada. Dessa forma, evidenciado o esgotamento das medidas executivas ordinárias disponíveis à satisfação do crédito, revela-se adequada e necessária a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema INFOJUD, em observância ao princípio da efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de pesquisa patrimonial da executada Ana Tomasia Gouvea, CPF nº 958.992.600-25, por meio do sistema INFOJUD. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste e indique as medidas executivas que entender cabíveis. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.

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