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Processo 5001171-18.2025.4.04.7004

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5001171-18.2025.4.04.7004/PR RECORRENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BIASUZ (OAB PR105839) ADVOGADO(A): CLAUDIO MICHELIN BIASUZ (OAB PR033788) ADVOGADO(A): LAISY TATIANE ALVES CUSTODIO (OAB PR106361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual a parte autora pretende o reconheimento da atividade rural no período de 14/12/1983 a 03/01/1988, como segurado especial em regime de economia familiar. Sustenta o recorrente que foram apresentados documentos rurais em nome do genitor e irmãos, autodeclaração e prova oral. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Cito trecho do julgado (evento 68, VOTO1): (...) (i) Atividade rural - 14/12/1983 até 03/01/1988, e 01/04/1992 até 31/12/1992 Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos afim de se evitar tautologia: Quanto aos períodos de 14/12/1983 a 3/1/1988 e 1/4/1992 a 31/12/1992, não foram apresentados documentos hábeis a indicar o vínculo laborativo alegado. Nesse sentido, registre-se que os documentos colacionados em nome de familiares não socorrem à pretensão autoral para fins de vínculo empregatício. Isso porque a prova em nome de terceiros possui eficácia meramente reflexa e limitada ao núcleo familiar em regime de subsistência, não se prestando a comprovar a existência de contrato individual de trabalho, o qual possui caráter estritamente personalíssimo. Portanto, diante da ausência de início de prova documental hábil, inviável o acolhimento do pleito. Nesse ponto, em razão do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso repetitivo, e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o trabalho desempenhado nos períodos de 14/12/1983 a 3/1/1988 e 1/4/1992 a 31/12/1992. Nego provimento ao recurso quanto ao ponto. Dessa forma, o(s) presente(s) recurso(s) não logra(m) receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o(s) pedido(s) de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, inciso VIII-B, alínea "d", da Resolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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