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5001170-86.2026.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001170-86.2026.4.03.6111 AUTOR: TAINAN APARECIDA MARQUES QUERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO - SP492036 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR ROBERT DA SILVA - SP384720 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VAGNER SANTANA, PATRICIA DA CUNHA CANDIDO SANTANA, HOME FLAT CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por TAINAN APARECIDA MARQUES QUERINO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VAGNER SANTANA, PATRICIA DA CUNHA CANDIDO SANTANA e de HOME FLAT CONSTRUTORA LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de contrato de financiamento imobiliário, sob o argumento de que ele é nulo, por ter ocorrido erro substancial quanto ao seu objeto. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A tutela provisória, na sistemática do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. A tutela provisória poderá ser requerida antecipadamente ao processo principal ou no curso deste, incidentalmente, quando o autor ficará dispensado do pagamento de custas. No caso em tela, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Para o julgamento da matéria versada nos autos, levando-se em conta principalmente sua complexidade, pressupõe-se o contraditório prévio e análise probatória, imprescindíveis ao deslinde do feito, não se podendo aceitar nessa fase de cognição somente as informações prestadas na inicial. Feitas estas considerações, importa negar provimento à concessão da tutela de urgência já que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, típica da atual quadra processual, verossimilhança do direito invocado. Portanto, é de se indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de que seja novamente apreciado por ocasião da prolação da sentença. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela. DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação (art. 100, CPC). Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse na autocomposição manifestado na petição inicial. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização" (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/04/2021). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos moldes dos artigos 183 e 219 do Código de Processo Civil, servindo-se a presente como mandado expedido. Em seguida, manifeste-se a parte autora quanto à contestação, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Após, especifique a parte ré, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. Na sequência, voltem-me conclusos. Publique-se e cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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