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5001170-51.2020.8.13.0011

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001170-51.2020.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CESAR AUGUSTO VIEIRA CPF: 215.998.406-00 e outros RÉU: JOAQUIM VIEIRA CPF: 174.392.646-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOAQUIM VIEIRA, falecido em 29 de agosto de 1989, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Foi nomeado inventariante o herdeiro CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, que prestou o compromisso e promoveu o regular andamento do feito. O acervo hereditário é constituído pela fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano residencial situado na Rua Presidente Roosevelt, nº 96, Centro, Aimorés/MG, objeto da matrícula nº 9.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Aimorés/MG, avaliada, para fins fiscais, em R$ 139.037,20. No curso do processo, verificou-se que ELAINE SOARES VIEIRA, filha do autor da herança, encontrava-se viva na data do falecimento de Joaquim Vieira, vindo a falecer posteriormente, em 23 de novembro de 1994, sem deixar descendentes. Diante disso, por decisão de ID 10265259975, determinou-se a inclusão de sua sucessão na partilha, com a apresentação da correspondente documentação fiscal e a retificação do esboço. Posteriormente, constatado equívoco nos percentuais indicados no plano de partilha, foi determinado no ID 10370271599 que o inventariante procedesse a nova retificação, considerando que a fração de 50% pertencente a Joaquim Vieira deveria ser dividida entre seus sete filhos, cabendo a cada um deles 1/7 dessa fração, correspondente a aproximadamente 7,1428% do imóvel integral. Em atendimento, o inventariante apresentou no ID 10402654478 o plano de partilha retificado, atribuindo a cada um dos sete filhos do autor da herança a fração correspondente a 7,1428% do imóvel e prevendo, em seguida, a transmissão integral do quinhão adquirido por Elaine Soares Vieira à sua genitora e sucessora, MARIA JOSÉ SOARES VIEIRA. O herdeiro ADOLFO FELIX VIEIRA, regularmente citado no curso do processo, foi também intimado especificamente para se manifestar acerca da partilha apresentada, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 10552555047. O pedido de nomeação de curador especial formulado pelo inventariante foi posteriormente indeferido. Foram juntadas a certidão de inexistência de testamento, as certidões fiscais exigidas pelo Juízo e as certidões relativas à regularização do ITCD perante a Fazenda Estadual. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este consignou no ID 10622096858 não se verificar hipótese legal de intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação substancial. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. A legitimidade dos sucessores e a composição do acervo hereditário encontram-se suficientemente comprovadas pela documentação acostada aos autos. O autor da herança faleceu em 29 de agosto de 1989, razão pela qual a sucessão é regida pela legislação vigente na data de sua abertura. Conforme já examinado no curso do processo, MARIA JOSÉ SOARES VIEIRA, embora casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens, não concorre na sucessão de Joaquim Vieira quanto ao imóvel objeto destes autos. Trata-se de bem particular do autor da herança, tendo a sucessão sido aberta ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, de modo que a herança é transmitida aos descendentes. Na data do falecimento de Joaquim Vieira, eram seus sucessores os sete filhos CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, EVA APARECIDA VIEIRA, ANA HELENA VIEIRA SOARES, ADOLFO FELIX VIEIRA, MARIA TEREZA VIEIRA ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA e ELAINE SOARES VIEIRA. Assim, a fração correspondente a 50% do imóvel integrante do espólio transmite-se, em partes iguais, aos sete descendentes, cabendo a cada um deles 1/7 dessa fração, correspondente a aproximadamente 7,1428% do imóvel integral. Por sua vez, Elaine Soares Vieira sobreviveu ao pai e, portanto, adquiriu seu quinhão hereditário por ocasião da abertura da sucessão de Joaquim Vieira. Seu posterior falecimento, ocorrido em 23 de novembro de 1994, determinou nova transmissão sucessória. Como não deixou descendentes e sua genitora, Maria José Soares Vieira, era sua sucessora, o quinhão anteriormente adquirido por Elaine deve ser integralmente transmitido a esta. A solução das duas transmissões sucessivas nestes mesmos autos já foi admitida no curso do processo e encontra respaldo na dependência existente entre as partilhas, evitando-se a instauração de novo procedimento sem qualquer utilidade prática. Também não há óbice decorrente da ausência de manifestação do herdeiro Adolfo Felix Vieira. Ele foi regularmente citado e, posteriormente, intimado especificamente acerca do plano de partilha retificado, permanecendo inerte. Ademais, a partilha não lhe impõe renúncia, cessão ou redução de direitos, limitando-se a atribuir-lhe o quinhão legal de 1/7 da fração pertencente ao autor da herança. A questão relativa à pretendida curadoria especial, de igual modo, já foi definitivamente apreciada no curso do feito. As exigências fiscais determinadas pelo Juízo foram cumpridas, tendo sido juntadas as certidões pertinentes e submetidas à Fazenda Estadual as transmissões decorrentes dos óbitos de Joaquim Vieira e Elaine Soares Vieira, sem prejuízo da apuração administrativa de eventual diferença tributária. O plano apresentado no ID 10402654478, após as retificações determinadas pelo Juízo, observa a ordem de vocação hereditária e os quinhões legalmente cabíveis, inexistindo controvérsia pendente que impeça o julgamento. Destarte, o caminho é a homologação da partilha. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 664, § 5º, e 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOAQUIM VIEIRA, conforme o plano apresentado no ID 10402654478, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, fica estabelecida a seguinte cadeia sucessória: a) por ocasião do falecimento de JOAQUIM VIEIRA, a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano residencial situado na Rua Presidente Roosevelt, nº 96, Centro, Aimorés/MG, objeto da matrícula nº 9.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Aimorés/MG, transmite-se, em partes iguais, aos seus sete filhos, cabendo a cada um deles a fração correspondente a 7,1428% do imóvel integral, a saber: CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, EVA APARECIDA VIEIRA, ANA HELENA VIEIRA SOARES, ADOLFO FELIX VIEIRA, MARIA TEREZA VIEIRA ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA e ELAINE SOARES VIEIRA; b) em razão do posterior falecimento de ELAINE SOARES VIEIRA, a fração correspondente a 7,1428% do imóvel integral, por ela adquirida na sucessão de Joaquim Vieira, transmite-se integralmente à sua genitora e sucessora, MARIA JOSÉ SOARES VIEIRA. Assim, para fins de expedição do Formal de Partilha, a fração de 50% do imóvel pertencente ao espólio de Joaquim Vieira ficará atribuída, ao final, na proporção de 7,1428% do imóvel integral para cada um dos seguintes interessados: CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, EVA APARECIDA VIEIRA, ANA HELENA VIEIRA SOARES, ADOLFO FELIX VIEIRA, MARIA TEREZA VIEIRA ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA e MARIA JOSÉ SOARES VIEIRA, esta última por sucessão de Elaine Soares Vieira. Quanto às custas processuais e à taxa judiciária, observe-se o disposto nos arts. 7º e 10, I, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração, observada eventual hipótese de isenção. Não sendo o caso de isenção, intimem-se os interessados para que comprovem o recolhimento da guia respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado e certificada a regularidade das custas processuais e da taxa judiciária, seja pela isenção certificada, seja pelo recolhimento comprovado, expeça-se o competente Formal de Partilha, fazendo-se constar expressamente a cadeia sucessória estabelecida nesta sentença. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito

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