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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001169-82.2026.8.24.0065/SC EXEQUENTE: ADRIANE ZAMBONI ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ZAMBONI SCHOLL (OAB SC070139) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos da Circular n. 332/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça e a Resolução CM n. 3/2026: a) o imposto de renda incide sobre o valor cobrado (RRA). a.1) a incidência do imposto de renda sujeita-se ao regime de tributação na modalidade R.R.A. (rendimentos recebidos acumuladamente), de modo que deverá informar expressamente tal circunstância, bem como o número de meses (NM) e o valor, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, ou seja, [...] "deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/8/06). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155308-64.2015.8.24.0000, de Porto União, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2016). b) incide contribuição previdenciária. c) os valores dos honorários advocatícios sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte (Lei n. 8.541/92, art. 46), ressalvados os importes destinados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 2. Diante da incidência de contribuição previdenciária (reconhecido, inclusive, na sentença exequenda), deverá ser apresentada pela parte exequente memória de cálculo discriminada, com indicação do percentual aplicado e da respectiva base de cálculo, observando o regime previdenciário beneficiário, à época da incidência, indicando a metodologia de apuração adotada. Cumpra-se.
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