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5001169-81.2025.4.03.6323

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001169-81.2025.4.03.6323 AUTOR: SERGIO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA FONTANA MAIA - SP381719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Sérgio Salustiano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação do réu ao restabelecimento do da pensão por morte NB 21/209.210.273-1, que lhe foi paga por apenas quatro meses. A causa de pedir consiste na alegação de que o autor e a falecida, instituidora do benefício anelado, viveram em união estável por período superior a dois anos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na falta de prova de sua união estável com o de cujus e, portanto, da dependência para fins previdenciários. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, na eventualidade de acolhimento da pretensão condenatória deduzida no processo, pugnou pelo reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e pela aplicação da taxa SELIC, a partir de 2021, na remuneração do capital, correção monetária e compensação de mora. Foram juntados aos autos, o depoimento pessoal do autor e das testemunhas por ele arroladas. A parte autora apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (07/05/2024) e a data de propositura da demanda (27/05/2025). A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a dos incisos II e III e do § 2º deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos probandos, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91). Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O falecimento de Noemi Viel Feliciano, pretensa instituidora do benefício pleiteado, está demonstrado mediante certidão de óbito (ID 365755760). A filiação da instituidora ao Regime Geral de Previdência Social é igualmente incontroversa, visto que ao tempo da morte ela estava em gozo de benefício previdenciário (ID 365755778, p. 12). A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se o autor e a de cujus mantiveram convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos. A resposta é afirmativa. Para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito à cobertura previdenciária, o autor exibiu documentação indiciária da existência da entidade familiar. Ei-la: a) certidão de óbito, na qual consta que a de cujus vivia em união estável com o autor (ID 365755760); b) declaração de união estável, datada de 19/08/2022 (ID 365755761); c) nota de prestação de serviços emitida em 14/02/2022, em nome do autor, com endereço na rua Joaquim Feliciano, nº 26, Canitar/SP (ID 365755763); d) nota fiscal em nome do autor, datada de 10/11/2022, com endereço na rua Joaquim Feliciano, nº 26, Canitar/SP (ID 365755766, p. 1); e) comprovante de residência em nome da falecida, datada de 01/11/2022, com endereço na rua Joaquim Feliciano, nº 26, Canitar/SP (ID 365755766, p. 2); f) comprovantes de residência, em nome do autor e da falecida, referentes aos anos de 2023 e 2024, com endereço na rua Joaquim Feliciano, nº 26, Canitar/SP (ID 365755769); g) registro de consultas da de cujus, dos quais se extrai que o autor a acompanhou durante tratamento de saúde realizado entre 2022 e 2024 (ID 365755784); h) declaração emitida por drogaria, atestando que o autor e a falecida eram clientes do estabelecimento havia mais de três anos (ID 365755780). Os suprimentos faltantes são dados pela prova testemunhal, que ratifica a existência da entidade familiar. Em seu depoimento pessoal, o autor referiu o seguinte: conheceu a falecida em 2015, em festas e encontros realizados na cidade; relatou que iniciaram um relacionamento amoroso e que, após aproximadamente três anos de namoro, passaram a residir juntos, tendo ele se mudado para a residência da de cujus; informou que, após iniciarem a convivência sob o mesmo teto, compartilhavam as atividades cotidianas, realizando juntos compras e passeios, além de frequentarem os lugares de interesse de ambos; afirmou que familiares e amigos tinham conhecimento do relacionamento; declarou, que, após algum tempo de convivência, formalizaram a união estável em cartório, por vontade comum do casal; afirmou que, após passar a residir com a falecida, nunca deixou a residência nem houve separação, permanecendo juntos até o falecimento dela; relatou que a de cujus adoeceu e que ele era o responsável por acompanhá-la e prestar-lhe os cuidados necessários; informou que a levava ao médico e buscava seus medicamentos e que, com o agravamento de seu estado de saúde, passou a assumir integralmente essas tarefas, afirmando que foi ele quem permaneceu e cuidou dela até o falecimento (ID 411967261). Indagada sobre os fatos, a testemunha Adriana Batista Artur narrou: conhece o autor e a falecida há bastante tempo e trabalhou como empregada doméstica em sua residência, realizando faxinas semanalmente, às sextas-feiras; informou que começou a prestar serviços na residência por volta de 2018, época em que o autor e a falecida moravam juntos; relatou que não tinham filhos em comum; declarou que os via juntos também fora da residência; afirmou conhecer os familiares de ambos, porque já havia trabalhado para os familiares do autor, e declarou que as famílias tinham conhecimento do relacionamento mantido pelo casal; afirmou que o autor e a falecida permaneceram juntos até o falecimento dela; relatou que a de cujus adoeceu antes de vir a óbito e que o autor cuidou dela durante esse período (ID 411970941). Por sua vez, a testemunha Luiz Carlos Rauche declarou: conhecia o autor e a falecida há aproximadamente trinta anos, por serem todos moradores da mesma cidade, residindo a testemunha no mesmo quarteirão do casal; informou, contudo, que tinha conhecimento do relacionamento mantido entre o casal há cerca de seis anos; relatou que, durante esse período, o autor e a falecida moravam juntos e viviam como casal, tendo a testemunha também os visto juntos pela cidade; afirmou conhecer os familiares de ambos e declarou que estes tinham conhecimento do relacionamento; informou que o casal não teve filhos e que ambos permaneceram juntos até o falecimento da de cujus; relatou que a de cujus adoeceu antes de falecer e que o autor cuidou dela e a acompanhou durante a doença (ID 411970922). Por fim, a testemunha Aparecida Emília de Oliveira Brasílio verberou: conhece o casal há bastante tempo, por terem sido vizinhos; relatou que, quando passou a residir nas proximidades, o autor e a falecida moravam na mesma residência; declarou que o casal conviveu por aproximadamente seis anos, embora não se recorde das datas exatas; afirmou que o autor efetivamente residia no imóvel com a de cujus, não se tratando apenas de pernoites ocasionais; relatou, que tinha contato com a de cujus, que eventualmente a chamava para ir até sua residência quando precisava de alguma coisa; informou que o casal não teve filhos; declarou conhecer os familiares de ambos e afirmou que estes tinham conhecimento da convivência mantida entre o casal; acrescentou que soube posteriormente que eles haviam se casado; afirmou que o autor e a de cujus permaneceram juntos até o falecimento dela; relatou que que o autor cuidou da falecida antes do óbito, permanecendo ao seu lado até o final (ID 411970912). Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se coerente e convergente quanto à existência da união estável alegada. Os documentos apresentados constituem início de prova material contemporânea, enquanto a prova oral produzida em audiência mostrou-se firme e harmônica, corroborando a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre o autor e a instituidora desde 2015 até o óbito em 28 de abril de 2024. Desse modo, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável, impondo-se o reconhecimento da condição de companheiro do autor e, consequentemente, de sua qualidade de dependente previdenciário. Comprovados o óbito da instituidora, sua qualidade de segurada e a qualidade de dependente do autor, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, impondo-se a procedência do pedido. Nessa linha de intelecção, impõe-se reconhecer que o autor tem direito à pensão por morte anelada, com data de início e efeitos financeiros em 28/04/2024 (data do óbito), devendo ser restabelecido o benefício desde a sua cessação. Quanto à duração do benefício, a união estável é superior a dois anos, de modo que a pensão por morte é vitalícia, conforme o art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal — versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado —, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer a pensão por morte NB 21/209.210.273-1, com DRB e efeitos financeiros retroativos à data de cessação, e a pagá-la à parte autora de forma vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/1991. Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto

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