Publicações do processo

5001169-71.2026.8.08.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001169-71.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ABADE OLIVEIRA - ES36435 DECISÃO Como é cediço, para o deferimento da tutela antecipada, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o fundado perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC). O Código de Defesa do Consumidor é ainda menos rígido que o Código de Processo Civil, exigindo, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, em seu artigo 84, § 3º, que estejam presentes tão somente a relevância dos fundamentos da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser titular de cartão de crédito mantido junto à parte requerida e que, até então, utilizava o serviço sem intercorrências. Alega, contudo, que, em 18/07/2026, recebeu ligação telefônica na qual teria sido induzida em erro a praticar determinados atos, vindo, posteriormente, a constatar o lançamento, em seu cartão de crédito, da quantia de R$ 3.711,36 (três mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos), valor que afirma não reconhecer e atribui a transações fraudulentas. Aduz, ainda, que permanecem parcelas remanescentes relativas às referidas transações, com previsão de lançamento nas faturas subsequentes, circunstância que, segundo sustenta, poderá acarretar a continuidade das cobranças e eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à parte requerida a abstenção de cobrança, nas faturas vincendas, dos valores relacionados às transações que aponta como fraudulentas, bem como que se abstenha de promover a negativação de seu nome ou a inclusão de seus dados em cadastros de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Pois bem. É cediço que o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que, neste momento processual, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada, em princípio, diante dos elementos acostados aos autos, os quais conferem verossimilhança à alegação de que a parte autora teria sido vítima de fraude mediante a utilização de artifícios destinados a induzi-la em erro, induzindo ao fornecimento de informações bancárias sigilosas a terceiro, ocasionando as compras fraudulentas. Soma-se a isso a reclamação apresentada pela parte autora perante o PROCON, bem como a fatura de cartão de crédito acostada aos autos, documentos que, em cognição sumária, conferem suporte à alegação de que houve o lançamento dos valores impugnados. Ademais, verifica-se a existência de contratação e pagamento do denominado “Seguro Cartão Protegido”, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência da fraude, constitui elemento adicional a ser considerado na análise, especialmente diante da alegação de desconhecimento das transações questionadas. De igual modo, encontra-se configurado o perigo de dano, considerando que eventual cobrança decorrente da operação financeira impugnada, bem como eventual vencimento das parcelas, poderá comprometer a subsistência da parte autora e sua capacidade de adimplemento das despesas necessárias a sua subsistência, além de ensejar eventual restrição de crédito e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se, ainda, que a medida ora pleiteada não impede a posterior cobrança do débito, caso, ao final, seja reconhecida a regularidade da operação questionada, razão pela qual não se vislumbra prejuízo irreversível às partes requeridas. Por fim, não se verifica o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que a medida possui natureza eminentemente reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que afastem os fundamentos que ora justificam sua concessão. O impacto de eventuais faturas ou descontos em nome da parte autora, não pode ser subestimado, pois afeta diretamente a qualidade de vida e a dignidade dela. A análise da situação revela, portanto, a urgência e a gravidade do problema, reforçando a necessidade de uma intervenção judicial para suspender eventuais consequências das faturas supostamente fraudulentas e assegurar que o autor possa dispor integralmente dos recursos de que necessita para a manutenção de sua vida com dignidade. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo por deferir a tutela de urgência, nos termos expostos. Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO que a requerida se abstenha de eventuais cobranças, das faturas vincendas, do valor das operações supostamente fraudulentas, bem como que se abstenha de promover a negativação do nome da parte autora ou a inclusão de seus dados em cadastros de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento. Por oportuno, inverto, desde já, o ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, na forma do art. 6o, VIII, do CDC, de forma que caberá à ré demonstrar a efetiva contratação do empréstimo. Deixo de designar audiência para fins de conciliação ou mediação do artigo 334 do CPC, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC). CITE-SE as partes requeridas para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Deixando, porém, a partes rés de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). Cite-se e Intimem-se, preferencialmente, por meio eletrônico. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.