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Processo 5001168-46.2023.4.03.6136

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001168-46.2023.4.03.6136 AUTOR: VITORIA JACOBUSSI REPRESENTANTE: EDEVALDO JACOBUSSI REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDEVALDO JACOBUSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Diante do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Oficie-se à CEABDJ/AADJ/ INSS por via eletrônica a fim de cumprir, no prazo de 30 dias, a ordem de restabelecimento determinada pelo E. TRF3 (ID nº 603342164). Petição ID nº 603350322: indefiro o pedido da autora de que haja determinação imediata para cumprimento da obrigação pelo INSS. Ressalto que o prazo de 30 dias úteis para execução da ordem pela autarquia foi disciplinado pelo Ofício-Circular nº 37/2025/SEP do CNJ conforme determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, e que deve ser aplicado neste feito. O restabelecimento não se trata de singelo ato administrativo, eis que depende da análise, conferência e reinserção de dados por servidor/ órgão administrativo que o faz em rígido sistema de dados sob sua responsabilidade em caso de incorreção. Ainda, o conhecido volume expressivo de ordens a serem cumpridas impõe que seja obedecida ordem de execução respeitando a impessoalidade e igualdade dos beneficiários, ainda que sabidamente todos portadores da mesma necessidade de implementação do seu devido e garantido benefício alimentar. Não cabe, ante o exposto, deferimento de antecipação de tutela neste momento processual para restabelecimento “imediato” nem fixação de multa por descumprimento, considerando o encaminhamento da ordem nesta presente ocasião à CEABDJ, estando ausente qualquer indicativo de inexecução pela autarquia. . Após, dê-se vista ao INSS para apresentação do cálculo de liquidação da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda da conta, abra-se vista à parte autora sobre os cálculos formulados pelo executado, para que, em caso de discordância, apresente sua própria conta de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Ainda, nesse mesmo prazo, deverá anexar o “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF”, extraído do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, indicar o endereço atualizado da parte exequente, bem como manifestar-se sobre interesse em renunciar a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos, esclarecendo se a renúncia inclui o valor dos honorários advocatícios. Conforme art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF: "Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento", acompanhando declaração recente de que não houve pagamento dos honorários. No silêncio da parte autora sobre os cálculos ou havendo concordância, proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Expedida a requisição, dê-se ciência as partes do teor do ofício. Silentes as partes, proceda a Secretaria à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região do ofício requisitório. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a satisfação do crédito, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

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