Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001168-24.2026.8.21.6001/RS EXEQUENTE: SUMMER RESIDENCE ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO SUMMER RESIDENCE em face de SIPAR SOCIEDADE DE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, débito condominial relativo às unidades de titularidade da parte ré, postulando a concessão de gratuidade de justiça, com fundamento na alegada insuficiência de recursos financeiros do condomínio exequente . O benefício foi indeferido por decisão de 14/02/2026, por não resultarem demonstrados os requisitos legais para a excepcional concessão da gratuidade a pessoa jurídica . Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada . Em atenção a essa determinação, a parte autora apresentou nova petição, na qual reiterou o pedido de gratuidade de justiça, acompanhada de extratos contábeis e relatório de inadimplência . É o relatório. Decido. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica reveste-se de caráter excepcional, exigindo-se a comprovação efetiva e inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, não bastando a mera alegação genérica de dificuldade financeira, tampouco a constatação de saldos negativos pontuais em determinados períodos, consoante exigência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ora, tratando-se de condomínio, um conjunto de moradores das mais diversas classes e atividades sociais, e ao que tudo indica, com possibilidades de suportarem despesas de um singelo processo de cobrança de cotas condominiais, não resulta comprovada a "impossibilidade" de suportarem as despesas do processo, sem prejuízo de suas subsistências. A documentação acostada pela parte autora não resulta suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.