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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001168-17.2026.8.21.0054/RS AUTOR: LUIS FERNANDO MENESES ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Luis Fernando Meneses em face do Banco Agibank S.A., tendo por objeto a rediscussão da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de crédito pessoal nº 1526814549, firmado em 04/04/2025, no valor financiado de R$ 3.795,62, com 24 parcelas mensais de R$ 436,90, a taxa de 9,99% ao mês. A parte autora alega que a taxa contratada é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, postulando a revisão das parcelas e a restituição simples dos valores pagos a maior. O réu compareceu espontaneamente aos autos no Evento 33 e apresentou contestação, sustentando a regularidade da taxa praticada e levantando questões processuais preliminares. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes 1.1. Gratuidade da justiça O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido por decisão proferida no evento 23, DESPADEC1. A questão está resolvida e não demanda nova deliberação. 1.2. Prioridade de tramitação O autor é pessoa idosa, nascida em 29/10/1960. Assim, está satisfeito o requisito etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, razão pela qual fica reconhecida e mantida a prioridade na tramitação processual. 1.3. Citação e comparecimento espontâneo do réu Embora a citação formal não tenha se concluído antes da contestação, o Banco Agibank S.A. compareceu espontaneamente aos autos no Evento 33, apresentando contestação completa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação e marca o início do prazo para a prática dos atos processuais subsequentes. Fica reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a produzir todos os efeitos da citação regular. 1.4. Preliminar de conexão O réu, na contestação, pleiteou a reunião deste feito com os processos nº 5001170-84.2026.8.21.0054, 5001171-69.2026.8.21.0054, 5001169-02.2026.8.21.0054, 5001164-77.2026.8.21.0054, 5001129-20.2026.8.21.0054 e 5001167-32.2026.8.21.0054, sob o fundamento de identidade de causa de pedir. A suscitada conexão, contudo, não se configura. Cada processo tem por objeto um contrato distinto, celebrado em data distinta, o que implica causas de pedir autônomas. O fato de as ações envolverem as mesmas partes e discutirem a mesma espécie de cláusula contratual não é suficiente para equiparar a causa de pedir, que é individuada pelo contrato concreto objeto de cada demanda. Conforme o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir entre as ações, o que não ocorre quando cada demanda versa sobre avença juridicamente autônoma. Rejeita-se, portanto, a preliminar de conexão. 1.5. Alegação de litigância de má-fé atribuída ao patrono do autor O réu, na contestação, formulou alegações genéricas de litigância abusiva e pleiteou a extinção do processo, a condenação do advogado e a expedição de ofícios a órgãos externos. As alegações não encontram amparo nos autos: não há indício concreto, nos elementos probatórios disponíveis, de que o autor desconheça a existência desta ação ou de que a procuração seja falsa. A procuração e o substabelecimento constam com assinatura digital válida, e o autor manifestou-se pessoalmente ao subscrever a declaração de hipossuficiência. Ausente prova de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé e de extinção do processo com base nessa alegação. 2. Questões de Direito Relevantes Para o Mérito As questões de direito a serem resolvidas no julgamento do mérito são as seguintes: a) Se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (9,99% ao mês / 213,50% ao ano), em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade crédito pessoal não consignado na data da contratação (04/04/2025), configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos critérios firmados no REsp 1.061.530/RS (STJ). b) Se, caso reconhecida a abusividade, a revisão deve adotar a taxa média de mercado como parâmetro substitutivo, com a consequente redução das parcelas vincendas. c) Se é devida a restituição dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas e, em caso positivo, se a repetição é simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Questões de Fato Controvertidas As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A taxa de juros efetivamente praticada no contrato nº 1526814549 e a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade crédito pessoal não consignado na data de 04/04/2025, a fim de aferir a eventual discrepância e sua extensão. b) As condições específicas da contratação que possam justificar a taxa praticada, incluindo o perfil de risco de crédito do autor, o histórico de relacionamento com a instituição financeira, a existência de outras consignações em seu benefício previdenciário e as demais circunstâncias concretamente verificáveis à época da contratação. c) Os valores efetivamente pagos pelo autor a título de parcelas do contrato, e o eventual montante pago acima do que seria devido caso aplicada a taxa de mercado. 4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe, em regra, a quem alega o fato constitutivo do direito (autor) e a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo (réu). No caso concreto, a abusividade da taxa de juros é o fato constitutivo do direito do autor. A parte autora já apresentou o demonstrativo de evolução da dívida (evento 1, CONTR10) e dados do sistema SGS/BACEN (evento 1, ANEXO11), que constituem elementos de prova do cotejo entre as taxas. Por outro lado, os fatores que justificariam a taxa cobrada, como o custo de captação, o spread bancário, a análise do perfil de risco do cliente e as condições de crédito do autor à época da contratação, são informações que se encontram predominantemente na esfera da instituição financeira. Considerando que o autor é consumidor hipossuficiente na dimensão probatória quanto às variáveis internas de precificação da operação de crédito, e que a produção dessas provas lhe seria excessivamente difícil ou impossível, fica distribuído dinamicamente o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC: caberá ao réu demonstrar, com dados concretos e verificáveis, as condições específicas que justificariam a taxa de juros praticada no contrato em questão, especialmente o custo de captação dos recursos, a análise do perfil de risco do autor e o spread aplicado, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos que lhe são acessíveis. 5. Providências Antes de definir os meios de prova admitidos, conforme art. 357, II, do CPC, e considerando que as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre as questões acima fixadas, notadamente sobre a distribuição do ônus da prova e o interesse na produção de provas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões acima saneadas e delimitem os meios de prova que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada um em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Os requerimentos de provas serão analisados em decisão complementar de saneamento, após a manifestação das partes. Intimações eletrônicas agendadas.
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