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5001167-98.2025.8.13.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5001167-98.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUANA APARECIDA PEREIRA REIS CPF: 133.818.026-66 RÉU: MAISA DE PAULA LOPES CPF: 132.618.956-59 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5001167-98.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUANA APARECIDA PEREIRA REIS CPF: 133.818.026-66 RÉU: MAISA DE PAULA LOPES CPF: 132.618.956-59 SENTENÇA Vistos, etc… Em primeiro lugar, reconhecida a conexão de causas, justifica-se o julgamento conjunto das ações que correspondem aos autos de nº 5015615-13.2024.8.13.0471 e 5001167-98.2025.8.13.0471. Nos autos de número 5001167-98.2025.8.13.0471, LUANA APARECIDA PEREIRA REIS ajuizou ação em face de MAÍSA DE PAULA LOPES, pretendendo reparação por danos morais. Nesses, foi deferida TUTELA DE URGÊNCIA, sendo determino que a requerida removesse de suas redes sociais conteúdos que fizessem alusão à autora e aos desentendimentos havidos. LUANA alegou que a requerida MAÍSA praticou atos de difamação contra a mesma, fotos ocorridos a partir setembro de 2024. Esclareceu que a requerida, em conversa com o namorado de LUANA, afirmou que a mesma “cada dia está sentada em um”. Em outro episódio, no estabelecimento DJ UTILIDADES, vendo a autora na loja, a requerida questionou se não iria “latir”. Disse ainda, que a requerida divulgou em sua rede social medida liminar em seu favor de LUANA, dizendo que a autora deveria “ficar calada, pois diariamente é milzinho de multa”. Por fim, alegou que a requerida publicou vídeos e fotos da autora, sem autorização. Contestando o pedido, a requerida MAÍSA negou a criação de grupo em aplicativo de mensagens com cobrança de valor para divulgar informações sobre o processo. Quanto ao mérito, alegou que as publicações nas redes sociais ocorreram em contexto de desentendimento mútuo, mediante troca de ofensas. Defendeu que o conteúdo publicado configurou reação proporcional às ofensas prévias praticadas pela autora. Nos autos de número 5015615-13.2024.8.13.0471, MAÍSA DE PAULA LOPES ajuizou ação em face de LUANA APARECIDA PEREIRA REIS, pretendendo reparação por danos morais. Nesses, foi deferida tutela provisória, sendo determinado que LUANA removesse de conteúdo sobre a autora MAÍSA. MAÍSA alegou que, ela e LUANA, trabalham como digital influencers, tendo grande quantidade de seguidores e que LUANA proferiu palavras ofensivas à autora, após desentendimentos, devido a recusa da autora em divulgar jogos de azar em seu perfil social. Aduziu que LUANA entrou em contato com o namorado da autora, para difamá-la. Sobre o episódio no estabelecimento comercial DJ UTILIDADES, alegou que realiza trabalho de divulgação, sendo que LUANA teria proferido palavras ofensivas a MAÍSA. Contestando, LUANA impugnou a autenticidade dos prints acostados à exordial, aduzindo que não foi elaborada ata notarial. Sobre os fatos, alegou que a inimizade existente entre as partes seria porque MAÍSA não aceita a relação de amizade entre seu ex-marido e LUANA, chamando-a de “louca e perturbada”, “musa fitness, lixo”, atribuindo situações tais como “que cada dia está sentada em um”. No que se refere ao evento ocorrido no DJ UTILIDADES, alegou que quando estava saindo do estabelecimento, passou pela autora e esta perguntou se não iria “latir”, esclarecendo que mencionou o episódio em sua rede social, demonstrando indignação, sem mencionar o nome da autora. Alegou, por fim , que a autora utilizou imagem da requerida, em suas redes sociais, com o intuito de ofender. Realizada instrução conjunta, os processos alcançaram a fase de julgamento. MÉRITO As demandas versam sobre responsabilidade por ato ilícito, cuja análise, à luz do Código Civil, deve ser realizada em observância dos artigos 186 e 927. Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido nos dois processos conexos, verifica-se clara a acirrada animosidade prévia e contínua entre as partes. Como consta, as duas são influenciadoras digitais e utilizando-se de canais digitais trocaram provocações, indiretas, deboches e ofensas verbais. De todo conteúdo juntado aos autos, nota-se que ambas as litigantes concorreram de forma ativa para o desencadeamento e continuidade dos atritos. De um lado, MAÍSA imputa a LUANA a veiculação de ataques à sua imagem corporal, estética, vida financeira e maternidade; de outro lado, LUANA demonstra que MAÍSA igualmente proferiu insultos, direcionou provocações em estabelecimento comercial, enviou mensagens com termos depreciativos e expôs imagens da adversária em tom pejorativo. Nesse sentido, para efeito da tutela inibitória, no sentido de fazer cessar as práticas ilícitas, porquanto evidentes as ofensas de uma conta a outra, os pedidos, tanto de LUANA, quanto de MAÍSA, devem sem julgados procedentes, para efeito de validação da tutela de urgência deferida. No entanto, para efeito da responsabilidade em que se fundamenta a pretensão indenizatória, diante do vasto acervo de áudios, mensagens e postagens recíprocas revela-se impossível concluir qual das partes efetivamente deu início às hostilidades ou quem atuou em mera retorsão. Restou evidenciado que ambas se engajaram voluntariamente em sucessivas agressões e provocações mútuas, expondo suas desavenças ao público seguidor e alimentando o conflito. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a troca de ofensas verbais recíprocas e equivalentes, em contexto de animosidade mútua no qual não se pode individualizar conduta ilícita exclusiva ou vítima única, afasta o dever de indenizar. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO CONDOMINIAL. OFENSAS RECÍPROCAS. DISCUSSÃO EM GRUPO DE WHATSAPP E EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO UNILATERAL E DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A reciprocidade de ofensas e agressões verbais entre as partes afasta o dever de indenizar por danos morais em razão da culpa concorrente. A participação ativa da suposta vítima no agravamento do conflito impede o reconhecimento de agressão unilateral apta a gerar responsabilidade civil. O desentendimento ocorrido em área comum de condomínio não configura humilhação pública indenizável sem comprovação da efetiva presença de terceiros e da exposição do ofendido. O dano moral exige lesão aos direitos da personalidade. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.26.184012-8/001 Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres DJ 10/06/2026). Com efeito, a participação de ambas no fomento da discórdia e a degradação mútua do trato social impedem a caracterização de dano moral indenizável em favor de qualquer uma das litigantes, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados nas duas ações. DIANTE DO EXPOSTO, no que se refere à tutela inibitória para remoção e interrupção dos atos ofensivos de uma parte contra a outra, julgo procedentes os pedidos, de modo a confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida nos respectivos autos, julgando, porém, improcedentes os pedidos de indenização formulados reciprocamente por MAÍSA DE PAULA LOPES e LUANA APARECIDA PEREIRA REIS, nos autos 5015615-13.2024.8.13.0471 e 5001167-98.2025.8.13.0471, cujos processos são proclamados extintos segundo os termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Nesta fase, no caso, não há fundamento para condenar em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com os termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

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