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5001167-83.2025.8.24.0086

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Otacílio Costa · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001167-83.2025.8.24.0086/SC AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU: UNIMED DE LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO ADVOGADO(A): FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA (OAB SC015871) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 16.1, verificou-se que a ré havia apresentado guias e relatórios apenas quanto às cirurgias de dermolipectomia e implante mamário, sem comprovar os honorários médicos correspondentes, tampouco qualquer valor relativo às cirurgias de cruroplastia e braquioplastia, determinando a intimação da ré para apresentar demonstrativo completo dos custos de todos os procedimentos, sob pena de prevalecerem os valores apresentados pela parte autora. A ré manifestou-se no evento 21.1, esclarecendo que: (i) os honorários médicos referentes à dermolipectomia e à mamoplastia, no valor de R$ 13.800,00, já estavam incluídos na guia nº 5013 (nota fiscal nº 977/2023, emitida em favor de La Vie Est Belle Clínica Médica, Dr. Murilo Dalponte), integrando o total de R$ 24.393,79 já apresentado no evento 9; e (ii) as cirurgias de cruroplastia e braquioplastia ainda não foram realizadas pela beneficiária, relatando que, após contato desta em 25/08/2025, foi indicado médico credenciado em Tubarão/SC, com consulta agendada para 10/09/2025, a qual não se realizou por solicitação de remarcação da própria beneficiária, ficando a Unimed à disposição para novo agendamento. A parte autora replicou (evento 22.1), sustentando que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e direito autônomo do advogado, não podendo sua apuração ficar condicionada à efetiva realização das cirurgias pela paciente, e requerendo, subsidiariamente, que o arbitramento seja realizado com base no orçamento que instruiu a ação principal. É o relatório. Decido. 1. Quanto às cirurgias de dermolipectomia e mamoplastia, tenho por esclarecido o ponto anteriormente controvertido: os honorários médicos foram comprovadamente incluídos na guia nº 5013, de modo que o valor total de R$ 24.393,79 apresentado pela ré (evento 9.1) abrange materiais, taxas, medicamentos, anestesia, implante mamário e honorários médicos referentes a essas duas cirurgias, não havendo, quanto a esse ponto, impugnação específica da parte autora após o esclarecimento de evento 21. 2. Quanto à alegação de que os honorários sucumbenciais seriam devidos independentemente da realização das cirurgias de cruroplastia e braquioplastia, observo que a sentença fixou expressamente sua base de cálculo como “o custo atualizado dos procedimentos pleiteados”. Assim, a definição sobre a possibilidade de fixar os honorários com base no valor dos procedimentos ainda não realizados será apreciada na decisão de liquidação, após a conclusão da instrução determinada abaixo. 3. Constato divergência entre os valores de orçamento mencionados nos autos como parâmetro subsidiário: a petição inicial desta liquidação (evento 1.1) menciona orçamento de R$ 46.130,00 (evento 19 dos autos originários), ao passo que a petição de evento 14.1 menciona orçamento de R$ 73.130,00, atualizado para R$ 85.231,24. Diante dessa incompatibilidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente qual o valor correto do orçamento constante dos autos originários (nº 5001094-82.2023.8.24.0086) a ser eventualmente utilizado como parâmetro subsidiário para as cirurgias ainda não realizadas, e se manifeste especificamente sobre os fatos narrados pela ré no evento 21 quanto às tentativas de agendamento das cirurgias de cruroplastia e braquioplastia. 4. Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

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