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5001167-65.2016.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5001167-65.2016.8.21.0027/RS AUTOR: POTRICH MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO LIMA DE AZEVEDO (OAB RS100473) ADVOGADO(A): LETICIA CARDIAS ROSA (OAB RS108208) ADVOGADO(A): ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752) ADVOGADO(A): EDISON KRONBAUER (OAB RS051381) DESPACHO/DECISÃO I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte ré/embargante suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor se deu em 10 de julho de 2017, com ciência do credor em 24 de agosto de 2017, iniciando o prazo da prescrição, a qual se consolidou em 24 de agosto de 2023. Contudo, a prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de ação monitória tramitando ainda na fase de conhecimento, ou seja, anteriormente à constituição do título executivo judicial, não se aplica a prescrição intercorrente. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA CONTRATUALMENTE PACTUADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição bancária, constituindo título executivo judicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de débito oriundo de dois contratos bancários, nos quais figuravam como fiadores e principais pagadores, com atualização pelos índices pactuados e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança; (iii) prejudicial de prescrição intercorrente; (iv) acerto da rejeição dos embargos monitórios por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (v) adequação dos juros de mora fixados em 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a sentença enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia; o inconformismo com as conclusões adotadas não se confunde com vício de fundamentação, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o enfrentamento individual de cada argumento das partes.2. A prescrição da pretensão de cobrança não ocorreu, pois o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 tem como termo inicial a data do inadimplemento, e a ação foi ajuizada no mesmo ano de sua consolidação; o comparecimento espontâneo dos réus à audiência de conciliação interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à propositura, estendendo-se à corré citada por edital por força do art. 204, § 1º, do CC/2002 e da Súmula 106 do STJ.3. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento da ação monitória, pois pressupõe a instauração da fase executiva e a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo incompatível com a pendência de formação do título executivo.4. A rejeição dos embargos monitórios quanto ao excesso de cobrança é correta, pois o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao embargante o ônus de indicar o valor tido por correto e apresentar memória de cálculo, requisito não cumprido; a alegação genérica de incorreção, desacompanhada de base contábil mínima, não satisfaz o ônus legal, ainda que os documentos que instruíram a inicial estivessem disponíveis.5. Os juros de mora de 1% ao mês são contratualmente pactuados, de modo que o regime supletivo do art. 406 do CC/2002, mesmo na redação da Lei 14.905/2024, é inaplicável, pois incide apenas na ausência de convenção ou quando a taxa não foi estipulada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada.2. Prejudiciais de prescrição e de prescrição intercorrente rejeitadas.3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade de justiça.4. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 204, § 1º, e 206, § 5º, I, e 406; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 98, § 3º, e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 472; STJ, AREsp 794.443/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50000701420118210089, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50029184620248210144, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50001369620178216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026). Destaquei. Logo, rejeito a prejudicial da prescrição. II - DAS PRELIMINARES 1.1 - Tempestividade. A parte autora/embargada defendeu a intempestividade dos embargos à ação monitória, pois opostos após o prazo de quinze dias. Todavia, uma vez que a parte ré é representada pela Defensoria Pública, a qual goza de prazo em dobro, os embargos monitórios são tempestivos, pois o fim do prazo se deu em 23 de outubro de 2025. II - Do preparo para o saneamento do feito Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/06, por quinze dias. Nesse prazo, poderão apresentar manifestação sobre quaisquer documentos juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo código), e apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide — ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Pretendendo que se decrete a redistribuição do ônus da prova, deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento, oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer a produção de provas suplementares. Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, e não mencionadas ou justificadas nessa etapa processual. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento — quando serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, incluindo preliminares e prejudiciais alegadas pelas partes — ou, em caso de julgamento antecipado, para sentença.

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