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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-51.2026.4.04.7131/RS AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): CASSIANE DA SILVA FAGUNDES (OAB RS095270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que LUIZ CARLOS BARBOSA discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de alegado trabalho rural. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 23.284,42, conforme indicado no Evento 9, CALC2. 3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, querendo, apresente contestação sobre os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial e/ou proposta de conciliação em 30 (trinta) dias. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: 4.1. Tempo rural: a) Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros) abrangendo o intervalo pleiteado. 5. Quanto ao tempo rural, a produção de prova oral fica dispensada diante do fato de já ter sida realizada justificação administrativa – ressalvada a hipótese de controvérsia entre depoimentos ou necessidade de complementação, a ser oportunamente apontada e fundamentada pela parte autora. 6. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural, em face da Lei n. 13.846/2019, das alterações na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo, passam a ser dispensadas a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material: 3. CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Assim, a fim de que se analise o pedido da parte autora, cuja DER é posterior ao novo marco regulatório de 18/01/2019, deverá constar nos autos, além da prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural, autodeclaração da atividade rural exercida, firmada por ocasião do pedido administrativo. Ressalva-se que a prova testemunhal será considerada necessária por este juízo somente em caso de escassez/ausência de prova documental, situação em que será pautada audiência de instrução. Intimem-se as partes para ciência em 30 (trinta) dias, oportunidade em que a parte autora deverá juntar a autodeclaração rural (Anexo II da Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 de agosto de 2017), caso não conste no processo administrativo acostado aos autos. Observo que o formulário para preenchimento poderá ser obtido diretamente na página eletrônica do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ autodeclaracao-do-segurado-especial-rural-pdf/view. Juntado o documento, dê-se vista ao INSS. 7. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de documentos pela ex adversus, tendo 5 (cinco) dias, contados do termo final de tais interregnos, para manifestação a respeito da documentação, de preliminares ou de prejudiciais, bem como requerimento de produção de outras provas, independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Saliento a necessidade de indicação específica de períodos (dia/mês/ano de início e fim) que a parte autora requer sejam reconhecidos. 8. Decorridos os prazos em questão, e não sendo caso de produção de prova oral, tampouco sendo requerida a produção de outras provas - ou havendo requerimento em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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