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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001167-41.2026.4.04.7005/PRAUTOR: FRANCIO & FRANCIO LTDA
ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo-o com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) CONDENO a parte autora nos ônus sucumbenciais - despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, com fundamento no artigo 85, §§3º, inciso I, e 4º, do CPC. A atualização deverá ser realizada pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença (CPC, artigo 513, §1º), arquivem-se, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC.