Publicações do processo

5001167-35.2016.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001167-35.2016.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: LUIS OSCAR KESSLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo recorrido; (ii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) mérito quanto à ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois o recorrido não havia sido intimado para apresentar contrarrazões em razão de equívoco na certificação do trânsito em julgado, o que afasta qualquer irregularidade no prazo recursal. 2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam suficientemente a questão da prescrição intercorrente, permitindo compreender a insurgência e os fundamentos da pretensão de reforma. 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial expressa, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. O mero peticionamento nos autos com requerimentos de novas diligências infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato efetivamente útil à satisfação do crédito, como a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 5. Transcorrido prazo superior a seis anos sem a prática de ato eficaz voltado à satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares de intempestividade e de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitadas. 2. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RS, contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Adianto que é caso de desprovimento do recurso. Nos termos da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. De início, analiso a preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrido, que alega não ter sido intimado para a apresentação de contrarrazões. Compulsando os autos, verifico que o apelante foi devidamente intimado da sentença. Todavia, em vez de o recorrido ser intimado para apresentar contrarrazões, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado da sentença. A sentença foi proferida em 14/08/2025, e somente em 18/05/2026 o recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões. A certidão do evento 97 esclarece o equívoco quanto à certificação do trânsito em julgado. Desse modo, considerando que o recorrido não havia sido anteriormente intimado para apresentar contrarrazões e que o trânsito em julgado foi certificado equivocadamente, não há falar em intempestividade do recurso. Assim, reconheço sua tempestividade. Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões de apelação não guardariam correspondência com os fundamentos da sentença, igualmente não merece acolhimento. Embora o apelante tenha sustentado a inocorrência da prescrição com fundamento no arquivamento do processo, suas razões recursais enfrentam suficientemente a questão relativa à prescrição intercorrente. A ausência de impugnação específica de cada um dos marcos interruptivos não é suficiente, por si só, para afastar a dialeticidade recursal, sobretudo porque as razões apresentadas permitem compreender a insurgência e os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se na ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Na análise dos autos, o ajuizamento se deu em 23/09/2016 e o despacho citatório em 20/10/2016. A citação foi efetivada em 07/11/2016. Na sequência, o Município realizou tentativas de constrição de valores, o que restaram infrutíferas, com a respectiva ciência em 07/05/2019. A partir dessa data, iniciou-se iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao qual se seguiu o prazo prescricional quinquenal. Assim, a partir de 07/05/2020, teve início a contagem do prazo de cinco anos para a configuração da prescrição intercorrente. Para interromper o curso da prescrição intercorrente, seria necessária a prática de ato processual efetivamente útil à satisfação do crédito, notadamente a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não bastando o mero peticionamento nos autos com requerimentos de novas diligências infrutíferas. O que se observa, no entanto, é que todas as medidas requeridas pelo Município no período subsequente restaram infrutíferas. O mero peticionamento nos autos, com a formulação de requerimentos para novas diligências igualmente ineficazes, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, considerando que a sentença que extinguiu a execução foi proferida em 14/08/2025, verifica-se o transcurso de mais de seis anos sem a prática de ato efetivo voltado à satisfação do crédito tributário. Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL E INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO REALIZADO QUANDO JÁ PRESCRITO O DÉBITO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER RENASCER A OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Transcorrido o lapso quinquenal sem que a parte credora tenha logrado êxito em efetuar diligências úteis à satisfação do crédito tributário, impõe-se mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal. Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003970220068210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003589120098210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONFORME DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS NºS 566 A 571), A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDE, PRIMEIRO, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DE TAIS FATOS. DECORRIDO TAL LAPSO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 174 DO CTN E 40, §§ 2º E 4º DA LEF.AINDA, É ASSENTE NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE MERO PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.NO CASO CONCRETO, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO EVIDENTE A INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006592820158210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-07-2025) Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que manifesta a inércia do exequente no impulso processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, forte o art. 932, IV, “b”, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.