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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001167-23.2022.4.04.7121/RS EXECUTADO: ROCELMO CAMPOS DA COSTA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MAYER DE MATOS (OAB RS093405) EXECUTADO: IARANDU SANTOS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ADILÇO DE SOUZA (OAB RS012510) ADVOGADO(A): Thainá Hertzog Fernandes de Souza (OAB RS073176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido dos executados Samir Jobim Fonseca, André Luis Kasper e Idenes Maria Naressi (evento 349) de prazo adicional para a comprovação do protocolo do PRAD, ao fundamento de que não dispõem de recursos para a elaboração do documento e de que o prazo registrado no sistema foi inferior ao concedido na decisão do evento 334. Esclareço que o prazo para a comprovação do protocolo do PRAD é o de 30 dias fixado no item 3 da decisão do evento 334, contado em dias úteis (art. 219 do CPC) a partir da intimação, prevalecendo sobre o registro de 15 (quinze) dias lançado no sistema. O prazo, portanto, ainda se encontra em curso para todos os executados. Considerando, contudo, a natureza técnica da obrigação e a informação de que os executados estão diligenciando junto aos órgãos competentes, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que os executados comprovem o protocolo do PRAD, mantidas as demais cominações da decisão do evento 334. Quanto à obrigação de pagar, decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem notícia de pagamento e rejeitadas as impugnações, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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