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5001166-82.2024.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre RECURSO Nº: 5001166-82.2024.8.13.0525 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ LEMOS CPF: 054.873.426-79 RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RECORRIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA* CPF: 13.347.016/0001-17 RECORRIDO(A): PAGSEGURO INTERNET S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001166-82.2024.8.13.0525 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de fraude eletrônica. O embargante alegou omissão quanto à legitimidade passiva de corrés, à responsabilidade do provedor de aplicação, ao pedido de retorno dos autos para citação de corréu e à fixação de astreintes. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à legitimidade passiva de corrés; (ii) à responsabilidade do provedor de aplicação; (iii) ao pedido de retorno dos autos à fase de saneamento para inclusão de corréu; e (iv) à fixação de astreintes pelo alegado descumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4- O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida à Turma Recursal. Concluiu pela inexistência de responsabilidade civil dos recorridos e afastou a responsabilidade do provedor de aplicação. A adoção de fundamentação diversa da pretendida pela parte não caracteriza omissão. 5- A alegação relativa à inclusão de outro corréu no polo passivo e ao retorno dos autos à fase de saneamento foi apreciada de forma implícita, por ser desnecessária à solução da controvérsia. O pedido de fixação de astreintes também não demanda exame autônomo, diante da improcedência 6- Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV .DISPOSITIVO E TESE 7- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. A discordância quanto aos fundamentos adotados pelo julgador não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre , na conformidade da ata de julgamento, Rejeitaram os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a), Dra. Juliana Mendes Pedrosa (3º suplente), acompanhado pelo 1° Vogal, Dr. André Luiz Polydoro (1° suplente) e pelo 2º Vogal, Dr. Roberto Troster Rodrigues Alves (2º suplente ). Pouso Alegre , 03 de Setembro de 2026 . VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre RECURSO Nº 5001166-82.2024.8.13.0525 VOTO JEFFERSON LUIZ LEMOS opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de fraude eletrônica. O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise da legitimidade passiva de Elizabeth Camargo da Silva Maia e Wirley Maria Carvilhe; (ii) omissão quanto à tese de responsabilidade do Facebook por invasão de conta genuína, afirmando que o acórdão teria enfrentado fundamento diverso daquele deduzido nas razões recursais; (iii) omissão quanto ao pedido de retorno dos autos à fase de saneamento para citação de Wesley Araújo Santos, em razão de alegado erro material processual; e (iv) omissão quanto ao pedido de fixação do valor das astreintes pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A recorrida Nu Pagamentos S.A. apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a renovar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, embora o embargante sustente que o acórdão deixou de apreciar argumentos específicos constantes das razões recursais, verifica-se que o julgamento enfrentou a controvérsia devolvida à Turma Recursal, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de responsabilidade civil dos recorridos em razão da fraude narrada, assentando que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, mediante utilização de dispositivo autorizado e senha pessoal, inexistindo demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, bem como que não se configurou hipótese de responsabilização do provedor de aplicação. A alegação de que o acórdão teria apreciado matéria relativa às instituições financeiras, apesar de o recurso inominado ter delimitado sua insurgência apenas em relação a outros corréus, não evidencia omissão apta à integração do julgado. Trata-se, quando muito, de inconformismo quanto à interpretação conferida ao alcance do recurso, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, quanto à responsabilidade do Facebook, verifica-se que o acórdão apreciou a pretensão indenizatória dirigida ao provedor de aplicação e concluiu pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O fato de o embargante pretender que fosse adotada fundamentação diversa, ou examinados precedentes por ele invocados, não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Também não há omissão quanto ao alegado erro processual referente à inclusão de Wesley Araújo Santos no polo passivo. O acórdão examinou a pertinência da pretensão recursal e concluiu que eventual responsabilidade do beneficiário das transferências não implicaria responsabilidade dos recorridos, sendo desnecessário, para a solução da controvérsia submetida ao julgamento, o retorno dos autos à fase de saneamento pretendido pelo embargante. A irresignação, novamente, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. Por fim, quanto ao pedido de fixação do valor das astreintes, igualmente não se verifica vício integrativo. A pretensão acessória pressupunha utilidade prática decorrente do acolhimento das demais teses recursais, inexistindo omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Assim, o que se constata é que o embargante pretende rediscutir questões já apreciadas pela Turma Recursal, atribuindo aos embargos finalidade incompatível com sua natureza integrativa. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pouso Alegre/MG, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito – Relatora Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Rejeitaram os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a), Dra. Juliana Mendes Pedrosa (3º suplente), acompanhado pelo 1° Vogal, Dr. André Luiz Polydoro (1° suplente) e pelo 2º Vogal, Dr. Roberto Troster Rodrigues Alves (2º suplente ).

  2. Intimação

    TJMG · 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre · Intimação de Resultado do Julgamento

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5001166-82.2024.8.13.0525 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal. Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Pouso Alegre, 3 de setembro de 2026. Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre

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