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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001166-51.2024.4.03.6327 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: MARCOS LUIZ GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, além da restituição dos valores retidos indevidamente a esse título. Alega ter exercido, ao longo de sua vida laboral, atividades braçais, repetitivas e anti-ergonômicas, das quais decorreram diversos afastamentos previdenciários de natureza acidentária, culminando na percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie B91) e de auxílio-acidente (espécie B94) e, posteriormente, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sustenta que o requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda foi indeferido sob o fundamento de que o parecer da perícia médica administrativa não constatou moléstia enquadrada nas hipóteses do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (id 313558530). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a concessão da isenção pressupõe a comprovação cumulativa de que o rendimento decorre de aposentadoria, reforma ou pensão, de que o benefício foi motivado por acidente em serviço ou por moléstia dentre as expressamente previstas em lei, e de que tal moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Argumentou que a documentação acostada aos autos, notadamente a perícia administrativa realizada pelo INSS, não evidenciava a existência de moléstia grave, requerendo a improcedência da ação e formulando quesitos para eventual prova pericial (id 313558659). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e declarando o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda desde 10/07/2019, com a condenação da União à repetição do indébito tributário e a concessão de tutela antecipada para que o INSS se abstivesse de proceder às retenções. A fundamentação adotada considerou que o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária seria suficiente para confirmar a moléstia profissional da parte autora, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 627, segundo o qual não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção (id 313558669). Contra essa decisão, a União Federal interpôs recurso inominado, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica, indispensável, segundo alegou, à verificação da existência de moléstia profissional. Defendeu a distinção entre moléstia profissional e doença do trabalho, argumentando que apenas a primeira autoriza a isenção tributária, cuja interpretação deve ser literal e restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sustentou, ainda, que o simples recebimento de auxílio-acidente não permite presumir a natureza profissional da moléstia, tampouco que a aposentadoria, concedida por tempo de contribuição, tenha decorrido de acidente de trabalho. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a nulidade da sentença para viabilizar a realização de perícia médica ou, sucessivamente, sua reforma para julgamento de improcedência (id 313558671). Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que esta foi proferida com base no conjunto probatório produzido nos autos e de que a realização de perícia seria desnecessária, uma vez que a própria autarquia previdenciária já teria reconhecido a doença ocupacional mediante a concessão do auxílio-acidente. Sustentou, ainda, que a modalidade da aposentadoria não constitui requisito para a isenção pretendida (id 313558675). A Turma Recursal, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento por unanimidade, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica. Consignou-se que a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 pode decorrer de duas hipóteses distintas, a saber, proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço ou proventos percebidos por portador de moléstia profissional, e que o simples recebimento de auxílio-acidente não permite concluir, por si só, qual seria a causa específica do benefício, que tanto poderia decorrer de acidente propriamente dito quanto de doença profissional ou do trabalho. Entendeu-se que a prova pericial seria indispensável à caracterização da moléstia profissional e que o julgamento antecipado da lide, sem a sua produção, configurou cerceamento de defesa (id 326876532). Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia, com exame clínico da parte autora efetuado em 17/10/2025. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), de natureza degenerativa, com data provável de início em 2006, sem enquadramento como moléstia profissional. O perito destacou que exames de ressonância magnética datados de 2006 já evidenciavam alterações degenerativas anteriores à comunicação de acidente de trabalho noticiada nos autos, concluindo, de forma expressa, que a parte autora não é portadora de nenhuma das demais moléstias enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (id 383782465). A União manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência do pedido, ante a conclusão pericial pela inexistência de moléstia grave ou acidentária (id 383782467). A parte autora, por sua vez, impugnou as conclusões periciais, sustentando que o laudo se limitou a avaliar o quadro atual da patologia, sem considerar sua evolução histórica, o reconhecimento administrativo de sua natureza ocupacional pelo INSS e as consequências funcionais permanentes alegadamente persistentes. Argumentou que a isenção do Imposto de Renda não exige a comprovação de incapacidade laboral presente, bastando a existência da moléstia, e requereu a desconsideração das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a complementação do laudo (id 383782468). Sobreveio nova sentença, que julgou improcedente o pedido. Considerou o Juízo que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo com base em metodologia adequada, deveria prevalecer sobre pareceres particulares e que, diante da conclusão pericial no sentido da natureza degenerativa da patologia, não restou comprovada a existência de moléstia profissional ou de qualquer outra patologia elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (id 383782473). A União opôs embargos de declaração contra essa sentença, apontando omissão quanto à necessidade de revogação expressa, com eficácia ex tunc, da tutela provisória concedida na primeira sentença, sob o argumento de que a ausência de pronunciamento específico impediria a cobrança do Imposto de Renda não retido durante o período de vigência da tutela (id 383782477). Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a sentença embargada não padecia de vícios, porquanto a tutela mencionada havia sido concedida em sentença já integralmente anulada pela Turma Recursal, não havendo omissão a ser sanada (id 383782478). Contra a sentença que julgou improcedente o pedido, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando ter comprovado, de forma inequívoca, o acometimento por patologias relacionadas à sua atividade laboral, a saber, síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e síndrome de colisão do ombro (CID M75.4), que demandaram tratamento cirúrgico e afastamento de suas atividades laborais e que ensejaram o reconhecimento administrativo, pelo INSS, do auxílio-doença acidentário. Argumentou que o laudo pericial apresentou falhas substanciais, por ter se limitado a avaliar o quadro atual da doença, sem considerar sua evolução histórica e o reconhecimento administrativo de sua natureza ocupacional, e sustentou que a isenção tributária não exige a comprovação de incapacidade laboral presente, bastando a existência da moléstia. Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e a condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados (id 383782474). A União Federal apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da pena de deserção na hipótese de ausência de comprovação do preparo recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos anteriormente expostos na contestação (id 383782476). Em novo recurso inominado, a União Federal insurgiu-se especificamente contra a ausência de determinação expressa, na sentença, quanto à revogação da tutela provisória concedida na primeira decisão, pleiteando o reconhecimento de sua eficácia ex tunc e o direito de exigir e cobrar o Imposto de Renda não retido durante o período de vigência da referida tutela (id 383782479). Em contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento desse recurso, sustentando que a matéria nele veiculada possui caráter acessório e que, pendente ainda de julgamento o recurso inominado por ela interposto quanto ao mérito da demanda, seria prematuro o pronunciamento específico acerca dos efeitos da tutela anteriormente concedida (id 383782481). É o relatório. VOTO O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos a parte autora defende ser portadora de síndrome do manguito rotador e síndrome de colisão do ombro, patologias diretamente relacionadas à sua atividade laborativa, o que lhe conferiria o direito à isenção acima referida. Malgrado as considerações da parte autora, a prova pericial produzida nos autos foi peremptória no sentido de afastar a natureza profissional da moléstia que acomete a parte requerente, conforme conclusão constante do laudo pericial (id 383782465), in verbis: A parte autora alega que a doença nos ombros surgiu em decorrência de moléstia profissional. Apresenta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida por sindicato no dia 28/11/2011 informando acidente de trabalho no dia 18/11/2006 devido esforços excessivos e movimentos repetitivos com acometimento do ombro esquerdo. Analisando outros documentos trazidos pela parte autora, notamos a presença de exame de ressonância magnética do ombro esquerdo datada de 18/11/2006 (mesma data do acidente de trabalho que consta na CAT) onde já consta a presença de alterações degenerativas no ombro esquerdo, sugerindo que a doença no ombro esquerdo fosse prévia a data do acidente de trabalho emitido pelo sindicato. Sendo assim, no nosso entendimento trata-se de doença de causa degenerativa no ombro esquerdo, e não de doença profissional. As razões recursais, fundadas no reconhecimento administrativo do auxílio-doença acidentário e no nexo alegado entre a patologia e a atividade laboral, não são aptas a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que analisou especificamente essa questão e apontou, com base em exame de imagem contemporâneo ao evento noticiado, a preexistência de alterações degenerativas incompatíveis com a origem ocupacional sustentada. A discordância da parte recorrente quanto ao resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmá-la, não é suficiente para afastar suas conclusões, mormente porque a prova pericial foi determinada justamente para dirimir a controvérsia quanto à natureza da moléstia. Não comprovada, portanto, a existência de moléstia profissional ou de qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Quanto ao recurso inominado interposto pela União Federal (id 383782479), dou por prejudicado, pois a matéria nele veiculada já se encontra resolvida na própria sistemática processual dos autos, cabendo apenas o esclarecimento pleiteado. A tutela antecipada mencionada pela recorrente foi concedida na sentença de id 313558669, a qual foi integralmente anulada pelo acórdão de id 326876532, prolatado pela Turma Recursal, em razão de cerceamento de defesa. A anulação de uma decisão judicial atinge a integralidade de seu conteúdo, inclusive a tutela provisória nela deferida, que dela era acessória e dependente, não havendo, a partir de sua anulação, decisão válida a subsistir. Assim, a revogação da tutela antecipada operou-se automaticamente com a própria anulação da sentença que a concedeu. Nada obstante, e apenas a título de esclarecimento, à vista da anulação já operada, a tutela antecipada concedida na sentença anulada não mais produz efeitos desde a prolação do acórdão anulatório de id 326876532, circunstância que, por si só, já autoriza a Administração Tributária a exigir o Imposto de Renda Pessoa Física não retido na fonte durante o período de vigência daquela tutela, independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e não conheço do recurso da parte ré. Integralmente vencidos os dois recorrentes, aplicável à espécie a tese adotada pela TRU da 3ª Região, nos seguintes termos: No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. (PUILCiv n. 0007966-78.2018.4.03.6332, 29/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. A parte autora sustenta ser portadora de moléstia profissional. A União requer pronunciamento sobre os efeitos da tutela provisória concedida em sentença anteriormente anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as patologias da parte autora caracterizam moléstia profissional para fins de isenção tributária; e (ii) se subsistem os efeitos da tutela provisória concedida na sentença anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial concluiu que a síndrome do manguito rotador possui natureza degenerativa e não caracteriza moléstia profissional nem outra enfermidade prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O reconhecimento administrativo de benefício acidentário não afasta a conclusão pericial, ausentes elementos técnicos capazes de infirmá-la. A anulação integral da sentença alcançou automaticamente a tutela provisória nela concedida, que deixou de produzir efeitos desde o acórdão anulatório, sem necessidade de novo provimento judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora desprovido. Recurso da União não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e não conhecer do recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão