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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001166-51.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: VITOR FLORIANO CPF: 084.322.257-38 RÉU: DIEGO DE OLIVEIRA GONCALVES 10423490613 CPF: 27.960.592/0001-40 e outros DECISÃO Vistos etc. A sentença proferida no ID 10512810447, posteriormente integrada pela decisão de ID 10579361833, transitou em julgado em 27/01/2026, conforme certidão de ID 10616265017. O título judicial reconheceu a existência de sociedade de fato entre Vitor Floriano, Diego de Oliveira Gonçalves e Clayton de Oliveira Gonçalves, relativamente à atividade exercida sob a denominação “Center Car Pneus – ME”, no período de 13/06/2017 a 11/12/2020, decretou sua dissolução e determinou a apuração dos haveres do autor mediante perícia contábil. Determinou-se, ainda, que os réus apresentassem os documentos contábeis, fiscais e patrimoniais necessários à realização da perícia, referentes ao período de funcionamento da sociedade. Em cumprimento à determinação, os réus apresentaram, nos IDs 10724901895 e seguintes, extensa documentação, incluindo notas fiscais, extratos bancários, balanço patrimonial, balancete, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais, registros de entradas e saídas, documentos relativos à inadimplência de clientes, cheques devolvidos, contrato de locação e comprovantes de aquisição de ferramentas e equipamentos. Também foi juntada, no ID 10724925762, declaração subscrita por contador, esclarecendo que a empresa permaneceu enquadrada como Microempreendedor Individual – MEI entre 13/06/2017 e 31/12/2019 e que, durante esse período, estava dispensada da escrituração contábil regular. A documentação apresentada permite, em princípio, o prosseguimento da liquidação, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação a ser aferida no curso da perícia. A ausência de escrituração contábil regular durante o período indicado na declaração de ID 10724925762 não impede, por si só, a realização da prova técnica, cabendo ao perito examinar os documentos disponíveis e indicar, de forma fundamentada, eventual documentação complementar indispensável à apuração dos haveres. A liquidação deverá observar o procedimento por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, os parâmetros previstos nos arts. 604 a 609 do mesmo diploma. A sentença já fixou como data da resolução da sociedade o dia 11/12/2020 e determinou que fossem considerados todos os elementos do patrimônio social, tangíveis e intangíveis, avaliados a preço de saída, além do passivo e dos aportes realizados pelas partes. Contudo, o título judicial não definiu expressamente o percentual de participação societária atribuído ao autor. Esse parâmetro deverá ser delimitado antes da realização da perícia, à luz do título judicial e dos elementos já produzidos na fase de conhecimento, sem rediscussão da lide ou modificação da sentença transitada em julgado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelos réus, podendo juntar pareceres ou documentos elucidativos pertinentes à liquidação e apontar, de forma específica e fundamentada, eventual ausência de elemento que considere indispensável à apuração dos haveres. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca do percentual de participação societária atribuído ao autor, limitando-se à indicação dos elementos já constantes dos autos que sustentem suas respectivas alegações, bem como para informarem a existência de eventual parcela incontroversa dos haveres, para os fins do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC. Quanto às custas finais e ao parcelamento autorizado no ID 10673119749, mantenham-se as determinações anteriormente proferidas, sem prejuízo da cobrança das despesas processuais supervenientes na forma legal, quando devidas. Após as manifestações ou o transcurso dos prazos, voltem os autos conclusos para delimitação do percentual de participação societária, à luz do título judicial e dos elementos já constantes dos autos, e nomeação de perito contador, preferencialmente especialista em avaliação de sociedades. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
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