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TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001166-49.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: PEDRO ICARO ALENCAR SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito à conclusão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO ÍCARO ALENCAR SOARES em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, da UNIÃO FEDERAL e de FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, por meio do qual o impetrante requer, em sede liminar, que as autoridades impetradas promovam imediatamente a suspensão de todas as cobranças relativas à fase de amortização do contrato e implementem o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado, com fundamento no art. 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/2001, computando-se, de forma cumulativa, mas não concomitante no mesmo mês, os períodos de atuação comprovada no combate à COVID-19 e em equipes de Saúde da Família (ESF), totalizando o percentual de 51% de redução da dívida. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação dos efeitos da medida liminar, a fim de assegurar o alegado direito líquido e certo ao abatimento proporcional do saldo devedor do FIES e, consequentemente, ao recálculo do valor das parcelas, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, registro que a presente ação não reúne condições de prosseguimento, uma vez que o pedido nela deduzido é idêntico àquele formulado nos autos nº 5001165-64.2026.4.03.6111, 5001171-71.2026.4.03.6111 e 5001167-34.2026.4.03.6111, distribuídos, respectivamente, aos Juízos da 1ª Vara Federal de Marília, 2ª Vara Federal de Marília e 1ª Vara Federal de Marília, todos em 27/08/2026. Conforme se verifica da certidão positiva de prevenção/dependência, há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os referidos feitos. Embora as ações tenham sido distribuídas na mesma data, verifica-se, pela numeração processual, que o processo nº 5001165-64.2026.4.03.6111 foi o primeiro a ser distribuído, perante a 1ª Vara Federal de Marília, tornando-se prevento aquele Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Com efeito, dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil que: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, constatada a identidade entre as demandas e a anterioridade da distribuição do processo nº 5001165-64.2026.4.03.6111, perante a 1ª Vara Federal de Marília, resta caracterizada a litispendência em relação ao presente feito, o que impede o seu prosseguimento perante este Juízo. Desse modo, diante da existência de ação idêntica anteriormente distribuída e da consequente prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, revogo o determinado no despacho de emenda (id 602474539). Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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