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5001166-39.2022.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-39.2022.8.21.0102/RS RÉU: ARMINDO ESTANISLAU PEREZ ADVOGADO(A): MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela advogada Marta Kolankiewicz (OAB/RS 36.115), por meio do qual postula a fixação e o arbitramento de honorários advocatícios dativos, sob a alegação de ter atuado na condição de defensora dativa em favor da parte ré, Armindo Estanislau Perez. O feito originário foi extinto sem resolução do mérito em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com a consequente determinação de baixa do processo. O pleito de arbitramento de honorários advocatícios na qualidade de defensora dativa não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a advogada requerente não foi nomeada pelo juízo para exercer a função de defensora dativa. Ao contrário, a sua atuação processual decorreu de contratação privada, formalizada mediante procuração com cláusula ad judicia outorgada diretamente pelo réu, na qual constam poderes expressos para representação judicial (evento 6, PROC1). A remuneração arbitrada judicialmente a título de honorários dativos destina-se exclusivamente aos profissionais que, diante da inexistência ou impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, são designados pelo magistrado para suprir a assistência jurídica integral e gratuita do Estado. Tratando-se de advogada constituída por mandato particular, a estipulação e a cobrança da remuneração pelos serviços jurídicos prestados vinculam unicamente as partes contratantes, devendo eventuais valores contratuais ser exigidos diretamente do outorgante, pelas vias ordinárias cabíveis. Dessa forma, inexistindo ato de nomeação judicial como dativa e demonstrada a representação por procuração particular, a rejeição do pedido de fixação de honorários a serem custeados pelo Estado é medida que se impõe. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios dativos formulado pela advogada Marta Kolankiewicz (OAB/RS 36.115); b) DETERMINO a manutenção da baixa e arquivamento dos autos, nada mais havendo a prover neste feito. Agendada a intimação eletrônica.

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