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TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001166-33.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FELIPPE BOSCAGLIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Nome: ANDREIA FELIPPE BOSCAGLIA Endereço: Travessa Elza Beneti Machado, 61, - até 382 - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 REU: SOFA NA CAIXA LTDA Nome: SOFA NA CAIXA LTDA Endereço: RUA EMILI VENDRAMIM, 206, Distrito Industrial de Rafard,Doutor Alcides Brun, RAFARD - SP - CEP: 13370-000 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. A ré foi regularmente citada por meio de carta precatória, com cumprimento positivo do mandado em 28 de julho de 2026. Apesar disso, deixou de apresentar contestação no prazo assinalado na decisão inicial, conforme certidão lançada nos autos. Reconheço, portanto, a revelia da fornecedora, com a incidência dos efeitos processuais cabíveis, especialmente a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser examinada em conjunto com os elementos probatórios disponíveis. No caso, não bastasse a revelia da ré, a prova documental coligida pela autora também é suficiente para referendar a causa de pedir. A documentação juntada demonstra a contratação, o pagamento, a previsão de entrega, os sucessivos contatos administrativos, o cancelamento do pedido e a ausência de restituição do valor desembolsado. A autora comprovou ter adquirido, em 05 de julho de 2025, por meio da loja virtual da ré, o produto denominado Sofá Cama Bloom, relativo ao Pedido nº 422322, pelo valor de R$ 3.421,25, quantia integralmente paga mediante cartão de crédito. Também restou demonstrado que a entrega estava prevista para 07 de agosto de 2025, mas não ocorreu. As conversas mantidas com a fornecedora evidenciam que, após o vencimento do prazo, foram apresentadas justificativas relacionadas a atrasos na produção e no fornecimento de tecidos, com novas previsões de conclusão que igualmente não foram cumpridas. A autora, diante da demora e da ausência de solução efetiva, solicitou o cancelamento da compra. A própria ré confirmou o cancelamento, mas não comprovou ter realizado o estorno do valor pago. Assim, estão demonstrados tanto o inadimplemento do dever de entrega quanto a permanência indevida da ré com o preço recebido. A hipótese caracteriza falha na prestação do serviço, pois a fornecedora recebeu integralmente o preço e não entregou o produto adquirido, tampouco restituiu a quantia após o cancelamento. É devida a restituição do valor de R$ 3.421,25, pois a autora não recebeu o produto contratado e a ré não comprovou o reembolso. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. O pedido de repetição em dobro não se ajusta à hipótese dos autos, que envolve descumprimento contratual, cancelamento da compra e ausência de devolução do preço, e não propriamente cobrança de quantia indevida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro para a hipótese de consumidor cobrado em quantia indevida. Não se trata, aqui, de cobrança de débito inexistente ou de pagamento exigido indevidamente, mas de restituição do preço pago por produto que não foi entregue. Afasta-se, portanto, a incidência do dispositivo ao caso concreto, sem prejuízo do dever da ré de restituir integralmente o valor recebido. Embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a situação dos autos ultrapassou o simples dissabor cotidiano. A fornecedora recebeu o pagamento integral, deixou de entregar o produto no prazo prometido, remarcou sucessivamente a entrega, apresentou justificativas genéricas e, mesmo após o cancelamento, não restituiu o valor pago. Além disso, não adotou providência efetiva para solucionar a reclamação, obrigando a consumidora a realizar reiterados contatos e, posteriormente, a recorrer ao Poder Judiciário. Esse comportamento revela quebra do dever de cooperação e da legítima confiança contratual. A fornecedora não atendeu adequadamente às súplicas da consumidora, mantendo postura omissiva diante de um problema que ela própria havia criado. A retenção indevida do valor da compra, por período prolongado, agravou a frustração decorrente da não entrega do produto e privou a autora simultaneamente do bem e da quantia necessária para sua aquisição. Diante da extensão dos transtornos, do período de retenção do valor, da reiteração das promessas não cumpridas, da necessidade de contatos administrativos e da função compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação moral em R$ 5.000,00, quantia proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para compensar a autora sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA FELIPPE BOSCAGLIA em face de SOFA NA CAIXA LTDA, para condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.421,25, corrigido monetariamente desde 05 de julho de 2025 e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. A correção monetária das quantias deverá obedecer aos critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a disciplina própria dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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