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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001166-18.2022.8.21.0012/RS AUTOR: MADELAINE SILVA TRINDADE ADVOGADO(A): LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES (OAB RS031302) RÉU: OTAVIO BILHARVA & CIA LTDA ADVOGADO(A): OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) RÉU: FABIO RODRIGUES BILHARVA ADVOGADO(A): OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OTAVIO BILHARVA & CIA LTDA e FABIO RODRIGUES BILHARVA, contra a decisão do evento 44, DESPADEC1, alegando omissão da análise da prova pericial pleiteada. Apresentada contrarrazões aos embargos (evento 56, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. 2. RECEBO os embargos de declaração do evento 51, EMBDECL1, pois tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Em relação ao mérito da impugnação voluntária ora analisada, em que pesem os argumentos expostos pelos embargantes, tem-se que estes não prosperam, mantendo-se hígida a decisão do do evento 44, DESPADEC1. Conforme se observa dos autos, a controvérsia gravita em torno da possível falha da prestação de serviço e incidência de possíveis práticas comerciais abusivas, mas, não, na análise isolada da lente. Ainda, necessário manifestar que a designação de perícia se caracteriza, neste caso específico, como medida ineficaz, pois impossível para delimitar o quadro clínico da parte autora à época dos fatos, conforme pleiteado no evento 51, EMBDECL1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Cumpra-se com o teor da decisão do evento 44, DESPADEC1 e aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já agendada para o dia 11/05/2027, às 16h00. Agendada intimação eletrônica.
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