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5001165-38.2025.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001165-38.2025.4.03.6325 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: GABRIELA MACIEL FRANCO RINALDI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA - MS31959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação proposta por GABRIELA MACIEL FRANCO RINALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente, desde 06/06/2017 (data de cessação do auxílio por incapacidade temporária - NB 618.284.386-5). A sentença (ID 342289978) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorreu (ID 342289980), sustentando, em síntese, que (i) houve redução da capacidade laborativa, pois é portador de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2017, com fratura do antebraço e punho direitos, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o laudo não indicou o método técnico-científico utilizado para avaliar a redução da capacidade laborativa e não esclareceu o conceito adotado para aferição da redução da capacidade, tampouco considerou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo necessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo; (iii) a sentença desconsiderou as peculiaridades da atividade habitual de empregada doméstica, que exige uso constante dos membros inferiores e esforço físico contínuo; (iv) dores crônicas, limitações funcionais, maior dificuldade e necessidade de maior esforço para execução das atividades habituais configuram redução da capacidade laborativa; (v) o laudo complementar reconheceu limitações funcionais mínimas, risco de agravamento do quadro e possibilidade de comprometimento do desempenho laboral; e (vi) o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não sendo exigido grau mínimo de incapacidade para concessão do auxílio-acidente. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 342290033) Por decisão monocrática (ID 371224093) foi negado provimento ao recurso inominado da parte autora. A parte autora interpõe agravo interno (ID 378060838), com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo a reapreciação pelo colegiado e sustentando, em síntese, que (i) não estavam presentes os requisitos para julgamento monocrático; (ii) o Tema nº 416 do STJ reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo quando mínima a redução da capacidade laboral; (iii) a perícia constatou limitação funcional no punho e na mão, com risco de agravamento da lesão; e (iv) as sequelas dificultam o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica. Pede, portanto, o exercício do juízo de retratação. Subsidiariamente, requer o provimento do agravo para procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme exposto no laudo pericial (ID 342289972) a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: GABRIELA MACIEL FRANCO RINALDI Idade: 40 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Médio completo Atividade habitual: auxiliar doméstica (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 08/07/2025, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. O laudo atesta que a autora sofreu acidente de trânsito em 2017 com fratura do punho direito, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] EXAME FÍSICO: Bom estado geral, corado e hidratado, glasgow 15. Eupneico, sem ruidos adventicios, sem tiragem respiratoria. Bulhas cardiacas normorrítimicas, normofonéticas, em 2 tempos e sem sopros, normocardica, sem turgencia jugular. EXAME ORTOPÉDICO: Inspeção estática: membros inferiores e superiores simétricos com amplitude de movimento livre e sem limitaçoes quando não solicitado específicamente, pronação 85º (normal 80-85º), supinação 70º(normal 70-80º), PUNHOS: flexão 65º (normal 65-75º), extensao 70º (normal 70-80º), sem restriçoes, sem sinais flogisticos, com turgor preservado, sem nódulos ou massas visíveis. Esqueleto axial e apendicular com amplitude de movimentos preservados, extensão e flexão total dos cotovelos e punhos, sem sinais de instabilidade óssea ou ligamentar. Força muscular grau 5 preservada, sem alterações da sensibilidade Reflexos preservados da normalidade. Pulsos simétricos com boa perfusão, sem edemas [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] O PRESENTE LAUDO PERICIAL TEM COMO OBJETO A AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DE UM PACIENTE QUE SOFREU UMA FRATURA DE PUNHO DIREITO EM 2017. O OBJETIVO É DETERMINAR A PRESENÇA OU NÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL EM DECORRÊNCIA DESSA LESÃO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS RECENTES E LAUDOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO ATUAL DO PACIENTE. O MÉTODO UTILIZADO PARA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE FOI A ANÁLISE CLÍNICA, BASEADA EM PROTOCOLOS DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR, COMO A ESCALA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE FRATURAS DE PUNHO (QUICKDASH) E A AVALIAÇÃO DA FORÇA EM RELAÇÃO AO LADO NÃO AFETADO. ESTE MÉTODO É AMPLAMENTE ACEITO ENTRE ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E MEDICINA ESPORTIVA. AS FRATURAS, NO CASO EM QUESTÃO, RESULTAM DE LESÕES TRAUMÁTICAS DO ESQUELETO. GERALMENTE COM COMPLEXIDADES E GRAVIDADE VARIÁVEIS, PODENDO HAVER PRESENÇA OU DESENVOLVIMENTO DE OUTRAS LESÕES, COMO DANOS EM VASOS SANGUÍNEOS E NERVOS, SÍNDROME COMPARTIMENTAL, INFECÇÕES E PROBLEMAS ARTICULARES DURADOUROS. O TEMPO QUE DEMORAM PARA CICATRIZAR VARIA, DEPENDENDO DE MUITOS FATORES, COMO IDADE DA PESSOA, TIPO E GRAVIDADE DA LESÃO E PRESENÇA DE OUTROS DISTÚRBIOS. A FRATURA DE PUNHO É UMA LESÃO COMUM QUE PODE AFETAR A MOBILIDADE E A FUNÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR, ESPECIALMENTE SE NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FUNCIONAL DEVE CONSIDERAR A ETIOLOGIA DA FRATURA, QUE É TIPICAMENTE TRAUMÁTICA, E A FISIOLOGIA DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO ÓSSEA. APÓS A FRATURA, O PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA OCORRE EM VÁRIAS FASES: INFLAMATÓRIA, REPARATIVA E REMODELADORA. A AUSÊNCIA DE EXAMES ATUAIS PODE DIFICULTAR A AVALIAÇÃO DO ESTADO ATUAL DO PUNHO, MAS, COM BASE EM CONHECIMENTO TÉCNICO, É POSSÍVEL INFERIR QUE, SE A FRATURA FOI ADEQUADAMENTE TRATADA E CONSOLIDADA, A FUNCIONALIDADE DO PUNHO RETORNOU AO NORMAL. PARA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE, É ESSENCIAL QUANTIFICAR A PORCENTAGEM DE PERDA FUNCIONAL, QUE É DETERMINADA PELA ANÁLISE DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO, FORÇA E CAPACIDADE FUNCIONAL DO PUNHO. A AUSÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS RECENTES LEVANTA A HIPÓTESE DE QUE O PACIENTE PODE TER RECUPERADO A FUNÇÃO DO PUNHO, NÃO APRESENTANDO SINAIS DE INCAPACIDADE. CONFORME OS LIMITES DA DESIGNAÇÃO, ESTE LAUDO SE RESTRINGE À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FUNCIONAL DO PUNHO EM RELAÇÃO À FRATURA OCORRIDA. NÃO FORAM EMITIDAS OPINIÕES PESSOAIS, MAS SIM UMA ANÁLISE BASEADA EM EVIDÊNCIAS TÉCNICAS E CIENTÍFICAS DISPONÍVEIS. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS QUE SUSTENTEM A PRESENÇA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL RELACIONADA À FRATURA DE PUNHO, NÃO APRESENTA LIMITAÇOES FUNCIONAIS OU SINAIS DE INCAPACIDADE AO EXAME CLÍNICO. CONCLUSÃO: DE ACORDO COM O ANTERIORMENTE VISTO E EXPOSTO PELA PERÍCIA, SE PODE CONCLUIR QUE: 1. O AUTOR FOI PORTADOR DE FRATURA DO PUNHO, SEM SEQUELAS. 2. O EXAME FÍSICO REALIZADO PELA PERICIA É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO. 3. O INDIVIDUO ESTA APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇOES. 4. DO PONTO DE VISTA MÉDICO, PODE SER ENCAMINHADO A RE- INSERÇÃO PROFISSIONAL [...] Em resposta ao pedido esclarecimentos do autor, o perito respondeu (ID 342289976): [...] f) Considerando o diagnóstico atualizado de tendinopatia do flexor radial do carpo e do flexor superficial dos dedos, é possível afirmar que a parte autora apresenta limitação funcional mesmo que mínima, relacionada ao uso do punho e da mão acometida? Resposta: Sim, é possível afirmar que a parte autora pode apresentar limitação funcional, mesmo que mínima, relacionada ao uso do punho e da mão acometida. g) O quadro de dor crônica relatada pela periciada pode comprometer ou reduzir sua capacidade de desempenho para atividades que exijam esforço físico com os membros superiores? Resposta: Sim, a dor crônica pode comprometer a capacidade de desempenho em atividades que exigem esforço físico, levando a limitações funcionais. h) A função de empregada doméstica em serviços gerais exige tarefas como varrer, esfregar roupas, lavar pisos, movimentar objetos. Com base no exame físico realizado e no diagnóstico clínico, é possível afirmar que a parte autora está plenamente apta a executar tais atividades sem dor ou limitação funcional? Resposta: Sim, com base no exame físico realizado e no diagnóstico clínico, a parte autora está apta a executar essas atividades, desde que não haja dor ou limitações funcionais significativas. i) Há risco de agravamento ou piora da tendinopatia caso a parte autora permaneça exercendo a mesma função laboral que exercia antes da fratura no punho? Resposta: Sim, há risco de agravamento ou piora da tendinopatia se a parte autora continuar exercendo a mesma função sem as devidas adaptações ou cuidados. j) Tendo em vista as exigências da atividade de empregada doméstica, seria razoável afirmar que a parte autora pode estar apta para atividades mais leves ou com menor exigência dos membros superiores, mas não para o exercício pleno de sua função habitual? Resposta: Sim, é razoável afirmar que a parte autora pode estar apta para atividades mais leves, mas pode tambem manter o exercício habitual de sua função como empregada doméstica. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Ademais, o laudo complementar não infirma as conclusões anteriormente apresentadas pelo perito judicial, respondendo aos quesitos conforme as premissas apresentadas pela parte autora e confirmando a capacidade laborativa para a atividade habitual de empregada doméstica. [...] A decisão agravada analisou de forma ampla e fundamentada o quadro submetido ao julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual mantenho o seu teor na íntegra. A parte agravante não traz elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada quanto à não comprovação da incapacidade. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pela autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE PUNHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado de sentença, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio por incapacidade temporária. A parte sustenta que as sequelas de fratura do punho direito decorrente de acidente de trânsito reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica e que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para o julgamento monocrático do recurso inominado; e (ii) saber se as sequelas decorrentes da fratura do punho direito acarretaram redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos nas hipóteses previstas nesses dispositivos. 4. A existência de documentos médicos indicando enfermidade não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial quando inexistentes graves vícios no laudo, cabendo ao juiz dirigir a instrução probatória e indeferir diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes. 5. O laudo pericial, elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, está fundamentado no exame clínico e na documentação médica dos autos e constatou amplitude de movimentos preservada, força muscular normal e ausência de limitações funcionais ou sinais de incapacidade relacionados à fratura do punho, concluindo pela aptidão laboral sem restrições. 6. Os esclarecimentos complementares, embora admitam em tese a possibilidade de limitação funcional mínima, comprometimento decorrente de dor crônica e risco de agravamento da tendinopatia, não afastam a conclusão pericial de capacidade para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica. 7. A parte agravante não apresentou elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno da autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão

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