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5001165-33.2024.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001165-33.2024.4.03.6144 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - SP487604-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação proposta por VERA CRISTINA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (BPC-LOAS). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo singular, bem como a realização de perícias (ID 376783437). Os laudos médico e socioeconômico foram acostados aos autos (ID 376783446 e 376783454). A r. sentença (ID 376783464) julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data da referida decisão, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 376783466), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o requerimento administrativo, formulado em 30/11/2018, ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 17/04/2024, não sendo contemporâneo à demanda. Subsidiariamente, defende que, embora reconhecido o direito ao benefício, a DIB não poderia ter sido fixada na data do requerimento administrativo, pois a própria perícia judicial estabeleceu o início da deficiência apenas em março de 2024, razão pela qual o pedido administrativo formulado em 2018 teria sido corretamente indeferido. Sustenta, ainda, que os efeitos financeiros devem ser fixados, no máximo, a partir da juntada do laudo pericial, quando teria surgido suporte probatório para a condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões (ID 376783468). Subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação (ID 391399957). É o relatório. Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do benefício de prestação continuada. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em resumo, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou pessoa com deficiência); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos implica o indeferimento do benefício. Do caso concreto. Requisito objetivo. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 376783446) concluiu que a autora possui deficiência auditiva que implica em necessidade de adaptação para desempenho de atividades que garantam sua subsistência, bem como dificuldade para trabalho e comunicação. Em resposta ao quesito do juízo, acerca da existência de impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo, o perito afirmou que o início da doença se deu em março de 2024, conforme atestado médico (ID 376783446 – p. 19-20). Satisfeito o requisito subjetivo (pessoa com deficiência), necessário verificar o requisito socioeconômico. Requisito socioeconômico. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. No mesmo sentido é a tese fixada no tema 185 do STJ que assim dispõe: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, consta do Laudo Social (ID 376783454) que a autora vive sozinha em residência com problemas estruturais, situada em via urbana, ruas largas, com transporte público, escolas e serviços públicos próximos. Ela recebe ajuda dos filhos para as despesas básicas do dia a dia, que moram em outra cidade e possuem suas respectivas famílias. Consta ainda que sua renda é composta pelo Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e do aluguel do espaço que seu vizinho utiliza como garagem. Em relação às despesas mensais, o perito social apontou as seguintes: remédios não disponíveis no SUS (R$ 200,00), água (R$ 63,00), telefone (R$ 78,00), energia elétrica (R$ 63,00), mercado (R$ 600,00) e IPTU (R$ 65,00). O expert concluiu que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, haja vista que as dificuldades decorrentes de sua deficiência são intensificadas pelas condições precárias de moradia, bem como pela limitação dos recursos financeiros. Nesse cenário, constata-se que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, uma vez que é pessoa com deficiência e possui renda per capita abaixo da metade do valor do salário mínimo, comprovando, através do conjunto probatório, sua condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. Do Termo Inicial do Benefício (DIB). No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão. No entanto, conforme o Tema 995/STJ, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal. Quanto ao requerimento administrativo, formulado em 30/11/2018, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre tal data e o ajuizamento da ação (17/04/2024). Embora o longo período decorrido inviabilize o reconhecimento de que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes por ocasião da DER, tal circunstância não impede o exame da pretensão quanto ao período posterior, à luz da situação fática comprovada no curso da demanda. Com efeito, constatado que a autora passou a preencher os requisitos legais em momento posterior ao requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício a partir do implemento dos requisitos, não havendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, a perícia judicial fixou em 11/03/2024 a data de início da deficiência, não havendo elementos probatórios suficientes para reconhecer a existência do impedimento de longo prazo em momento anterior. Embora a documentação comprobatória da deficiência não tenha sido apresentada na esfera administrativa, a pretensão passou a encontrar resistência por parte do INSS com a apresentação de contestação de mérito, estando presente, portanto, o interesse de agir quanto ao período em que comprovadamente preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. A hipótese, assim, amolda-se ao entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, segundo o qual, estando presente o interesse de agir e sendo a prova apresentada somente em juízo, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da citação válida ou em momento posterior em que preenchidos os requisitos, nas hipóteses previstas no referido precedente. No caso, considerando que a deficiência foi reconhecida como existente a partir de 11/03/2024, data anterior à citação, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida. Dessa forma, merece parcial acolhimento a insurgência do INSS, apenas para que seja alterado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixando-se a DIB na data da citação válida, mantidos os demais termos da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício. Em razão do parcial provimento do recurso e da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, na proporção de sua sucumbência, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A autarquia, por sua vez, permanece isenta do pagamento de custas, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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