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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001164-93.2026.8.21.0081/RS
ACUSADO: JOEL SOARES CASTILHOS
ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO CAVICHIOLI (OAB RS046271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar requerimento formulado pela defesa do réu Joel Soares Castilhos onde requer: (a) o deferimento da produção antecipada de provas periciais; (b) decretação de nulidade da Portaria de Nomeação de Peritos ad hoc n. 3164/2026/150911; (c) expedição de ofício ao IGP/RS para a realização das perícias de exame residuográfico, papiloscópico e balístico; (d) requisição ao Comando da Brigada Militar para juntada de registros de câmeras corporais; (e) expedição de ofício à direção da UPA para obtenção de imagens de circuito interno no período de atendimento; (f) juntada do laudo de exame de corpo de delito e do auto de avaliação das reses bovinas; e (g) caso a produção de provas resulte em concessão de liberdade, a extensão dos efeitos de eventual decisão ao corréu Gregory de Jesus da Silva, com fundamento no art. 580 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se apenas com relação ao pedido de liberdade, requerendo o indeferimento deste.
É o relatório.
Decido.
O artigo 156, inciso I, do CPP autoriza que o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordene a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, com observância da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
No presente caso, os fatos narrados envolvem uma abordagem policial com emprego de armas de fogo e apreensão de armamento. Esse conjunto de circunstâncias envolve elementos materiais que, por sua própria natureza, podem sofrer alteração ou degradação com o passar do tempo.
Nesse contexto, a urgência na colheita dessas provas se justifica independentemente do mérito das teses defensivas, uma vez que a preservação dos meios de prova é condição indispensável para o exercício da ampla defesa.
I. Item "b" - Pedido de nulidade da Portaria n. 3164/2026/150911:
A defesa requer a declaração de nulidade da Portaria n. 3164/2026/150911, que teria nomeado peritos ad hoc para a lavratura do auto de constatação de eficácia de arma de fogo, sustentando dois vícios, quais sejam: (i) a ausência de habilitação técnica dos nomeados, que possuiriam formação em Letras; e (ii) o acúmulo de funções por um deles, que exerceria atividade de escrivão na delegacia responsável pela investigação.
O pedido não comporta deferimento.
O artigo 159, § 1º, do CPP dispõe que, na falta de perito oficial, o exame pode ser realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica dentre as relacionadas com a natureza do exame.
A norma processual, portanto, não impõe a exigência de especialização como condição absoluta de validade do ato pericial, mas sim estabelece uma preferência pela formação na área correlata ao objeto do exame.
Nessa perspectiva, a eventual ausência de especialização dos peritos nomeados não acarreta, por si só, a nulidade do laudo. Para que a nulidade se configure e seja declarada, seria necessária a demonstração concreta de que a deficiência técnica dos peritos resultou em prejuízo real e efetivo ao acusado, o que não foi demonstrado pela defesa.
No que diz respeito ao segundo vício apontado, qual seja, o acúmulo de funções de escrivão e perito ad hoc pelo mesmo agente, tampouco se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para a declaração de nulidade.
O CPP dispõe as causas de impedimento e suspeição do perito nos artigos 279 e 280, por remissão aos artigos 252 e 254, e não prevê, como causa expressa de nulidade, o fato de o perito ad hoc acumular a função de escrivão na delegacia responsável pelo feito.
Assim, inexistem motivos para declaração de nulidade de laudo pericial realizado na fase investigativa.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da Portaria n. 3164/2026/150911.
II. Item "c" - Exame residuográfico, exame papiloscópico e exame balístico
Quanto ao exame residuográfico:
A defesa requer a colheita e análise de resíduos de nitritos e nitratos nas mãos dos réus, com o objetivo de demonstrar a ausência de disparos efetuados por eles.
O pedido, neste momento, não comporta deferimento.
O exame residuográfico, que consiste na identificação de resíduos de disparo de arma de fogo (gunshot residue, ou GSR) nas mãos do indivíduo, é método pericial com janela temporal de viabilidade extremamente limitada.
Os resíduos resultantes da combustão da pólvora sofrem degradação e dispersão progressiva após o disparo, tornando-se indetectáveis com o passar das horas em razão da higiene das mãos e do contato com superfícies.
De forma geral, a literatura técnica forense reconhece que a colheita de amostras para GSR deve ocorrer, no máximo, em até 06 a 12 horas após o evento, sendo a margem de 12 horas considerada o limite superior para eventual detecção, e mesmo dentro desse prazo os resultados negativos não têm valor conclusivo para excluir a participação no disparo.
No caso concreto, a prisão em flagrante ocorreu em 09/08/2026, sendo que o pedido de produção antecipada de provas foi formulado apenas em 20/08/2026, data em que o tempo já havia transcorrido amplamente além do limite técnico para a detecção de resíduos. Assim, ainda que este Juízo deferisse o pedido e expedisse o ofício ao IGP/RS com urgência, a realização do exame não teria qualquer utilidade técnica.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido de realização de exame residuográfico.
Quanto ao exame papiloscópico:
A defesa requer a coleta de impressões digitais no revólver calibre .22, na espingarda calibre .12 e nos estojos e cartuchos apreendidos, para investigar a presença ou ausência de impressões digitais dos réus nas armas e nos insumos de munição.
O pedido comporta deferimento parcial.
A perícia papiloscópica em superfícies metálicas, ao contrário do exame residuográfico, não tem a mesma urgência relacionada ao decurso do tempo no que diz respeito à degradação do objeto pericial.
Contudo, é importante registrar que a viabilidade concreta do exame papiloscópico depende de avaliação técnica do próprio IGP, a quem compete verificar se as condições de conservação das armas e dos cartuchos apreendidos ainda permitem a detecção e individualização de impressões digitais com grau mínimo de certeza técnica.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de realização de exame papiloscópico nas armas e nos cartuchos/estojos apreendidos, ao efeito de determinar a expedição de ofício ao IGP para que, caso seja tecnicamente viável a realização do exame nas condições em que se encontram os materiais apreendidos, seja elaborado o respectivo laudo pericial e juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao exame balístico:
A defesa requer o envio do armamento apreendido ao IGP para exame de eficiência e verificação de disparos.
O pedido comporta deferimento.
O exame balístico de funcionamento das armas apreendidas constitui prova técnica de relevância para a apuração dos fatos narrados na denúncia.
A defesa questiona, em sua petição, quem teria efetuado os disparos com as armas apreendidas, se os custodiados ou os próprios policiais militares, e o exame balístico pode fornecer elementos técnicos relevantes para essa apuração, como a verificação do número de disparos realizados, o estado do mecanismo de disparo e a correspondência entre as armas e os estojos encontrados na cena.
A importância na produção da prova é atestada pelo requerimento já realizado durante às investigações policiais, tendo em vista que a própria polícia civil, por meio do ofício n. 54/2026/150971/JFE, já requisitou informações relativas ao armamento apreendido ao IGP (evento 1, INQ3, fl. 47).
A questão específica levantada pela defesa seria responder se "é possível precisar se os estojos encontrados com as armas foram deflagrados pelas próprias armas apreendidas e em que momento aproximado?".
Assim, já havendo requisição de perícia junto ao IGP, entendo viável a complementação do laudo para, em sendo tecnicamente possível, responder ao questionamento defensivo.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de realização de exame balístico oficial, determinando-se a expedição de ofício ao IGP, com urgência, para que, quando da confecção do laudo relativo ao ofício n. 54/2026/150971/JFE, responda de modo complementar, além dos quesitos apresentados pela Autoridade Policial, se "é possível precisar se os estojos encontrados com as armas foram deflagrados pelas próprias armas apreendidas e em que momento aproximado?".
III. Item "d" - Requisição das imagens das câmeras corporais da Brigada Militar:
A defesa requer a expedição de ofício ao Comando da Brigada Militar requisitando a juntada aos autos dos arquivos de áudio e vídeo das câmeras corporais dos policiais militares que atuaram na ocorrência n. 1126/2026/150911.
Não obstante a relevância dos registros de câmeras corporais como meio de prova em ocorrências que envolvem abordagens policiais, o pedido não comporta deferimento diante da realidade operacional concreta desta comarca.
Não existem registros de áudio e vídeo de câmeras corporais a serem fornecidos porque o efetivo não dispõe do equipamento, não por omissão da guarnição, mas pela ausência do próprio recurso tecnológico.
A Brigada Militar desta cidade não dispõe da tecnologia de câmeras corporais em seus efetivos operacionais, de modo que a providência requisitória pleiteada pela defesa não tem objeto material sobre o qual possa incidir.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de requisição das imagens das câmeras corporais da Brigada Militar, por ausência de objeto, restando o pedido prejudicado.
IV. Item "e" - Expedição de ofício à UPA para obtenção de imagens
A defesa requer a expedição de ofício à direção da Unidade de Pronto Atendimento local para que sejam disponibilizadas as imagens do circuito interno de monitoramento correspondentes ao período de atendimento dos custodiados.
O pedido não comporta deferimento. A defesa não apresentou qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a medida de forma concreta e específica.
A petição limita-se a mencionar que os custodiados teriam sido coagidos pelos policiais militares a declarar a ausência de lesões durante o atendimento na UPA, sem indicar qualquer elemento mínimo que respalde essa afirmação, como depoimentos, relatos específicos de testemunhas, ou outros indícios que permitam ao Juízo vislumbrar a pertinência e utilidade da prova requerida.
A produção antecipada de provas não se presta à realização de diligências exploratórias baseadas em meras hipóteses ou conjecturas, sem que haja indício razoável de que a diligência produzirá resultado útil à instrução.
O pedido probatório, para ser admissível, deve ser pertinente ao objeto da prova e relevante para a resolução da questão fática controvertida, com indicação, ainda que sumária, dos fatos que se pretende provar e da ligação entre a prova requerida e esses fatos.
No presente caso, não se verifica, no pedido formulado, essa necessária articulação entre a diligência requerida e os fatos que se pretende demonstrar, tampouco a indicação de qualquer suporte mínimo que torne plausível a tese de que as imagens da UPA conteriam registro de conduta ilícita por parte dos policiais militares.
Registro, por fim, que eventual conduta arbitrária, a exemplo de coação aos réus para negar lesões, o que se admite apenas para argumentar, não teria o condão de influenciar diretamente no processo que ora se discute. Isso porque o título judicial que embasa a prisão cautelar dos acusados é autônomo com relação à eventuais ilegalidades ou abusos dos policiais no momento da abordagem. A comprovação de violência policial não ensejaria qualquer vício processual apto a ensejar a concessão da liberdade provisória, mas tão somente possibilitaria eventual apuração e punição dos agentes na via administrativa, a qual não possui qualquer ligação com o processo criminal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à UPA.
V - Item "f" - Juntada do laudo de exame de corpo de delito e do auto de avaliação das reses bovinas:
A defesa requer a juntada do laudo de exame de corpo de delito determinado no termo de audiência de custódia em relação ao custodiado Joel Soares Castilhos, bem como do auto de avaliação das reses bovinas relativo ao suposto crime de abigeato.
Quanto ao novo exame de corpo de delito de Joel, o pedido comporta acolhimento.
Consta dos autos que, na audiência de custódia, foi requisitada a realização de novo exame de corpo de delito em Joel Soares Castilhos, diante da notícia de que o custodiado apresentava ferimentos na região facial ao tempo da audiência, em que pese não haja notícia nos autos da sua realização.
Desse modo, DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Penal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se foi realizado o novo exame de corpo de delito em Joel Soares Castilhos determinado na audiência de custódia do dia 10/08 e, em caso positivo, remeta o respectivo laudo no mesmo prazo assinalado.
Quanto ao auto de avaliação das reses bovinas, registra-se que o auto de avaliação indireta já consta dos autos e integra o inquérito policial, ao qual a defesa tem acesso regular.
Não há, portanto, necessidade de nova juntada ou de providência específica por parte deste Juízo, considerando que a peça avaliativa já se encontra disponível para consulta pela defesa.
VI - Quanto ao pedido de liberdade
A defesa, na alínea "g" dos pedidos da manifestação de evento 7, requereu que "caso a produção das provas resulte no relaxamento da prisão ou na concessão de liberdade provisória ao Requerente Joel, o deferimento da extensão dos efeitos benéficos ao corréu Gregory de Jesus da Silva".
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Inicialmente, consigno que sequer há pedido direto de relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade, mas tão somente expectativa que, caso acolhido algum tópico o qual, no entender do Juízo, gere nulidade resultante em liberdade, os benefícios sejam estendidos também ao corréu.
Tal conclusão se extrai da própria redação conferida pelo advogado, o qual menciona "caso a produção das provas resulte no relaxamento da prisão ou na concessão de liberdade provisória".
A pretensão de concessão de liberdade não merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que o relaxamento da prisão, previsto no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, destina-se exclusivamente a corrigir custódias ilegais. A ilegalidade pode decorrer de vícios formais na lavratura do auto de prisão em flagrante, da ausência de seus requisitos legais ou do excesso de prazo na formação da culpa.
O relaxamento da prisão é destinado, portanto, à eventuais ilegalidades cometidas durante a prisão em flagrante. Ocorre que, no caso dos autos, o título precário do flagrante já restou superado pela conversão em prisão preventiva 10/08/2026 (processo 5001106-90.2026.8.21.0081/RS, evento 18, TERMOAUD1).
Tanto é assim que ao "receber o auto de prisão em flagrante", o Juiz pode "relaxar a prisão ilegal"; "converter a prisão em flagrante em preventiva" ou "conceder liberdade provisória", vide artigo 310, inciso I, II e III, do CPP.
Após a conversão da prisão em preventiva, não há mais falar em relaxamento de prisão ou de nulidades do próprio flagrante (RHC n. 99.992/SP).
Melhor sorte não assiste à concessão de liberdade. No caso em análise, a defesa fundamenta seu pedido de soltura no suposto acolhimento da produção de provas e eventual declaração de nulidade.
Ocorre que, para a concessão de liberdade, a ilegalidade deveria ser devidamente fundamentada e reconhecida por este Juízo. Contudo, conforme anterior fundamentação, nenhuma nulidade foi acolhida, mantendo-se, por ora, a higidez dos atos praticados pela Autoridade Policial.
Do mesmo modo, o deferimento parcial da produção de provas periciais não induz automaticamente na superveniência de novos elementos aptos a infirmar as razões que levaram à prisão cautelar dos acusados.
As demais teses defensivas, como a negativa de que os investigados tenham efetuado disparos contra os policiais, além da alegação de que as provas teriam sido forjadas e os relatos de agressão, são matérias que se confundem com o mérito da ação penal.
Tais questões demandam dilação probatória e serão minuciosamente analisadas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não configurando, por si só, motivo para concessão de liberdade neste momento.
Os requisitos legais para adoção da medida extrema da segregação cautelar foram devidamente analisados na decisão de evento 18, os quais se mantém integralmente hígidos, por seus próprios e jurídicos fundamentos - além de reforçados pela não concessão da medida liminar em Habeas Corpus (processo 5294010-49.2026.8.21.7000/TJRS, evento 11, DESPADEC1), de modo que desnecessário tecer maiores considerações.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória de JOEL SOARES CASTILHOS e Gregory de Jesus da Silva, sem prejuízo de nova análise posteriormente.
À Escrivania para que regularize a revisão da prisão no sistema EPROC, passando a constar esta data para fins de registro.
VII - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da Portaria de Nomeação de Peritos n. 3164/2026/150911;
b) INDEFIRO o pedido de realização de exame residuográfico;
c) DEFIRO PARCIALMENTE o item "c" do evento 7, determinando a expedição de ofício ao IGP para que, sendo tecnicamente viável, realize o exame papiloscópico nas armas e nos cartuchos/estojos apreendidos nos presentes autos, juntando o laudo pericial aos autos no prazo de 30 (trinta) dias;
d) DEFIRO o pedido de exame balístico, determinando a expedição de ofício ao IGP para que, em complementação à solicitação do ofício n. 54/2026/150971/JFE, quando da confecção do laudo, responda, além dos quesitos apresentados pela Autoridade Policial, se "é possível precisar se os estojos encontrados com as armas foram deflagrados pelas próprias armas apreendidas e em que momento aproximado?";
e) INDEFIRO o pedido de requisição das imagens das câmeras corporais da Brigada Militar;
f) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à direção da UPA;
g) DEFIRO PARCIALMENTE o item "f", determinando a expedição de ofício à Polícia Penal para que, caso tenha sido realizado o novo exame de corpo de delito em Joel Soares Castilhos, o respectivo auto de exame seja remetido a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
h) INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória de JOEL SOARES CASTILHOS e Gregory de Jesus da Silva.
Oficie-se à Autoridade Policial questionando se o armamento apreendido foi efetivamente encaminhado ao IGP.
Em caso positivo, para que comprovem aos autos, conforme evento 14, EMAIL1.
Intimações agendadas.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.