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5001164-79.2016.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001164-79.2016.8.21.0005/RSAUTOR: IVETE MARIA TOMASI PIGOZZO ADVOGADO(A): Adroaldo Dal Mass (OAB RS023365) ADVOGADO(A): LIJANE MIKOLASKI BELUSSO (OAB RS050901) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por IVETE MARIA TOMASI PIGOZZO em face do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) CONDENO o Município de Bento Gonçalves ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.380,22 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso efetivo até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) CONDENO o Município de Bento Gonçalves ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios legais a partir do evento danoso ocorrido em 26/12/2014 (Súmula 54 do STJ), incidindo a taxa SELIC de forma única a partir de 09/12/2021, em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

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