Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001163-38.2025.8.21.0148/RSRELATOR: NEIMAR PEDRO KAIBERS
AUTOR: EVERALDO CARDOSO DE AQUINO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998)
AUTOR: TERESA DA SILVA VIEIRA (Espólio, Inventariante)
ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001163-38.2025.8.21.0148/RS
AUTOR: EVERALDO CARDOSO DE AQUINO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998)
AUTOR: TERESA DA SILVA VIEIRA (Espólio, Inventariante)
ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de renda apresentados, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção integral das despesas processuais. Anote-se.
2. Recebo a Petição Inicial, pois presentes os requisitos legais.
3. Tutela provisória de urgência
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para suspensão de descontos em benefício previdenciário, identificado como RCC/RMC, sustentando a parte autora não ter contratado o mútuo bancário (evento 1).
Contudo, deixo de apreciar o pedido liminar de suspensão dos descontos pela ré, porquanto prejudicado por perda superveniente do objeto. O falecimento do titular do benefício previdenciário em 22/05/2025 implicou a cessação automática da pensão por morte NB 150.255.400-0, não há, portanto, obrigação futura a suspender.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, antecipada, postulada, ante a perda superveniente do objeto.
Inversão do ônus da prova
Considerando que se trata de matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presente a hipossuficiência da parte autora e a verissimilhança de suas alegações, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação on line, que será realizada pela plataforma CISCO.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
4.1. Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se a parte autora, na petição inicial, houver manifestado desinteresse na autocomposição, também o possa fazê-lo, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC).
Nessa hipótese, configurado o desinteresse bilateral pela autocomposição (art. 334, § 4º, I, CPC), desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão acima designada.
Friso que o prazo para contestação (15 dias) terá como marco inicial, conforme o caso, a data da audiência designada (art. 335, I, CPC) ou da protocolização de pedido de cancelamento pela parte ré (art. 335, II, do CPC), independentemente de intimação.
4.2. Compete ao representante judicial da parte autora (advogado/procurador/promotor de justiça/defensor público, etc.) avisá-la e alertá-la da obrigatoriedade de participar do ato, sob pena de sofrer as sanções legais.
4.3. Arbitro honorários no equivalente a 01 URC para o(a) conciliador(a) e 02 URC’S para o(a)(s) mediador(a)(es)(s) que conduzirá(ão) a sessão (art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P).
4.4. Ocorrendo acordo/entendimento na sessão, será devida a remuneração, em favor de cada conciliador(a), no valor equivalente a 3 URC’S (art. 1º, II, A, do Ato 047/2021-P), de cada mediador(a) cível, no valor equivalente a 6 URC’S (art. 1º, II, B, 1, do Ato 047/2021-P), e de cada mediador(a) familiar, no valor equivalente a 8 URC’S (art. 1º, II, B, 2, do Ato 047/2021-P).
4.5. As orientações para acesso à plataforma CISCO serão enviadas pelo CEJUSC, por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes.
5. Caso frustrada ou inexitosa a conciliação/mediação e desde que tenha sido apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
6. Na sequência, voltem conclusos para saneamento.