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5001163-38.2025.8.21.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001163-38.2025.8.21.0148/RSRELATOR: NEIMAR PEDRO KAIBERS AUTOR: EVERALDO CARDOSO DE AQUINO (Espólio) ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AUTOR: TERESA DA SILVA VIEIRA (Espólio, Inventariante) ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001163-38.2025.8.21.0148/RS AUTOR: EVERALDO CARDOSO DE AQUINO (Espólio) ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AUTOR: TERESA DA SILVA VIEIRA (Espólio, Inventariante) ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de renda apresentados, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção integral das despesas processuais. Anote-se. 2. Recebo a Petição Inicial, pois presentes os requisitos legais. 3. Tutela provisória de urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para suspensão de descontos em benefício previdenciário, identificado como RCC/RMC, sustentando a parte autora não ter contratado o mútuo bancário (evento 1). Contudo, deixo de apreciar o pedido liminar de suspensão dos descontos pela ré, porquanto prejudicado por perda superveniente do objeto. O falecimento do titular do benefício previdenciário em 22/05/2025 implicou a cessação automática da pensão por morte NB 150.255.400-0, não há, portanto, obrigação futura a suspender. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, antecipada, postulada, ante a perda superveniente do objeto. Inversão do ônus da prova Considerando que se trata de matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presente a hipossuficiência da parte autora e a verissimilhança de suas alegações, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação on line, que será realizada pela plataforma CISCO. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 4.1. Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se a parte autora, na petição inicial, houver manifestado desinteresse na autocomposição, também o possa fazê-lo, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Nessa hipótese, configurado o desinteresse bilateral pela autocomposição (art. 334, § 4º, I, CPC), desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão acima designada. Friso que o prazo para contestação (15 dias) terá como marco inicial, conforme o caso, a data da audiência designada (art. 335, I, CPC) ou da protocolização de pedido de cancelamento pela parte ré (art. 335, II, do CPC), independentemente de intimação. 4.2. Compete ao representante judicial da parte autora (advogado/procurador/promotor de justiça/defensor público, etc.) avisá-la e alertá-la da obrigatoriedade de participar do ato, sob pena de sofrer as sanções legais. 4.3. Arbitro honorários no equivalente a 01 URC para o(a) conciliador(a) e 02 URC’S para o(a)(s) mediador(a)(es)(s) que conduzirá(ão) a sessão (art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P). 4.4. Ocorrendo acordo/entendimento na sessão, será devida a remuneração, em favor de cada conciliador(a), no valor equivalente a 3 URC’S (art. 1º, II, A, do Ato 047/2021-P), de cada mediador(a) cível, no valor equivalente a 6 URC’S (art. 1º, II, B, 1, do Ato 047/2021-P), e de cada mediador(a) familiar, no valor equivalente a 8 URC’S (art. 1º, II, B, 2, do Ato 047/2021-P). 4.5. As orientações para acesso à plataforma CISCO serão enviadas pelo CEJUSC, por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes. 5. Caso frustrada ou inexitosa a conciliação/mediação e desde que tenha sido apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). 6. Na sequência, voltem conclusos para saneamento.

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