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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001162-51.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SELMA SILVA ROMEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS PESSANHA (OAB RJ257512) RECORRIDO: MAGDA AUGUSTO (RÉU) ADVOGADO(A): KAREN CRISTINE FREITAS MACHADO (OAB RJ232711) ADVOGADO(A): DIOGO EVARISTO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ236065) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de pensão por morte instituída por Geraldo de Araújo e Silva, determinando o rateio do benefício em cotas iguais com a corré Magda Augusto, com cessação do benefício assistencial e produção de efeitos financeiros a contar da prolação da sentença, além de rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais (evento 60, SENT1). Alega que os efeitos financeiros da pensão devem retroagir à data do requerimento administrativo ou à data do óbito, ocorrido em 07/06/2023, sustentando ser possível a compensação dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada com as parcelas devidas da pensão por morte (evento 72, RECLNO1). Afirma, ainda, que os vínculos mantidos pelo instituidor perante Furnas/Eletrobras produzem reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da pensão desde seu termo inicial correto. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo. Em contrarrazões, a corré Magda Augusto suscita preliminar de nulidade processual decorrente da alteração do rito e da competência entre o procedimento comum e o Juizado Especial Federal. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando o recebimento da pensão integral de boa-fé, a incidência do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, a inacumulabilidade da pensão com o benefício assistencial e o descabimento da indenização por danos morais (evento 85, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se houve nulidade na tramitação do feito e, no mérito, qual o termo inicial dos efeitos financeiros da cota de pensão por morte devida à autora, diante da prévia concessão do benefício à corré e do recebimento de benefício assistencial pela recorrente, bem como se estão configurados danos morais indenizáveis. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade processual suscitada em contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1). A alteração provisória do rito teve por finalidade viabilizar a tentativa de citação da corré. Com seu comparecimento espontâneo, constituição de advogado e apresentação de defesa, aperfeiçoou-se a relação processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Verificado, ademais, que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, restabeleceu-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida, conforme o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 13, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. No mérito, não há controvérsia recursal quanto à condição da autora como ex-cônjuge credora de alimentos nem quanto à condição de companheira da corré Magda Augusto, razão pela qual ambas concorrem em igualdade de condições à pensão por morte, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. A insurgência merece parcial acolhimento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O art. 76, caput, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que a habilitação posterior que importe na inclusão de dependente produzirá efeitos a partir da respectiva inscrição ou habilitação. No caso, a corré Magda Augusto formulou seu requerimento de pensão por morte em 12/06/2023 (evento 53, PROCADM8). A autora, por sua vez, apresentou requerimento próprio no dia seguinte, em 13/06/2023, conforme documentação juntada no evento 1, tendo a pretensão sido indeferida pelo INSS sob o fundamento de que já recebia benefício no âmbito da Seguridade Social. Assim, embora não seja possível retroagir sua cota ao óbito, período em relação ao qual a outra dependente recebeu a integralidade do benefício, tampouco há fundamento para postergar os efeitos financeiros até a sentença proferida em 11/03/2026. A autora formalizou sua habilitação em 13/06/2023, momento a partir do qual o INSS passou a ter ciência da existência de dependente concorrente e deveria ter examinado seu direito à participação no benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 76 da Lei n. 8.213/1991, orienta-se no sentido de que, havendo dependente anteriormente habilitado, a inclusão posterior de outro beneficiário produz efeitos financeiros a partir da data de sua habilitação, preservados os pagamentos realizados ao pensionista originário relativamente ao período anterior. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. [...] 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.479.948/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 17/10/2016.) A circunstância de a autora receber benefício de prestação continuada não altera o termo inicial da pensão. O art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 impede a acumulação do BPC com benefício previdenciário, mas essa vedação deve ser observada mediante a cessação do benefício assistencial e o abatimento, nas competências coincidentes, dos valores efetivamente recebidos a esse título, e não pela supressão do direito às parcelas pretéritas da pensão. Desse modo, devem ser apuradas as parcelas correspondentes à cota-parte da autora na pensão por morte desde 13/06/2023, compensando-se, competência por competência, os valores percebidos a título de BPC/LOAS no mesmo período, sem cobrança de saldo negativo contra a beneficiária. Permanecem devidas as diferenças positivas que resultarem da operação, inclusive as parcelas próprias da prestação previdenciária que não encontrem correspondência no benefício assistencial, observadas as regras pertinentes ao abono anual. O Tema n. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça não incide diretamente no caso, pois versa sobre a possibilidade de manutenção de benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, cumulada com a execução das parcelas pretéritas de benefício diverso reconhecido judicialmente. Discute-se, na presente demanda, a substituição de benefício assistencial inacumulável por cota de pensão por morte e o correspondente acerto das parcelas coincidentes. Eventuais repercussões do reconhecimento da pensão perante entidade de previdência complementar não interferem na definição do termo inicial do benefício devido pelo RGPS e deverão observar a relação jurídica própria, não constituindo objeto do feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora o indeferimento administrativo da pensão pelo recebimento de benefício assistencial não impeça o reconhecimento judicial do direito à prestação previdenciária, o equívoco administrativo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. É necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. Durante o período controvertido, a autora permaneceu amparada pelo benefício assistencial, inexistindo prova de consequência extrapatrimonial específica que ultrapasse os transtornos inerentes à necessidade de revisão administrativa ou judicial do ato. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para fixar em 13/06/2023 a data de início dos efeitos financeiros da cota de pensão por morte devida à autora, autorizada a compensação, nas competências coincidentes, dos valores efetivamente recebidos a título de benefício de prestação continuada. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que os efeitos financeiros da cota-parte da pensão por morte devida à autora sejam fixados em 13/06/2023, com abatimento, competência por competência, dos valores efetivamente recebidos a título de benefício de prestação continuada no período de concomitância, vedada a constituição de saldo devedor em desfavor da beneficiária, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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