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5001162-44.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001162-44.2026.4.02.5107/RJ REQUERENTE: DEIVID MACHADO ALVES ADVOGADO(A): JONES ROBERTO FEIJO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ209398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução, na qual foi celebrado acordo por meio do qual o INSS se comprometeu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte, com DIB em 03/06/2025, data do óbito da instituidora (Priscilla Teles Nunes), e pagamento de atrasados a partir da mesma data. Após o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do NB 21/242.626.007-0, o INSS apresentou seus cálculos de liquidação no Evento 71, ANEXO2. No Evento 72, PET1, a parte autora manifestou sua expressa concordância com os cálculos elaborados pela autarquia, requerendo, porém, a intimação do INSS para pagamento dos honorários sucumbenciais "...não constantes nos cálculo apresentados, na forma disposta no acordo celebrado, no percentual de 10% sobre o valor do acordo, como homologado pela h. sentença." O requerimento, contudo, não merece acolhimento. A proposta de acordo homologada pelo Juízo (Evento 28, PROACORDO1) estabeleceu expressamente, no tópico referente aos honorários advocatícios, que seriam devidos honorários de 10% sobre o valor da proposta, excetuadas as demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais. Veja-se: Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. (grifei). Assim, considerando que o presente feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não são devidos honorários de sucumbência, inexistindo, portanto, qualquer omissão nos cálculos apresentados pelo INSS quanto a esse ponto. Intime-se a parte autora para ciência, ficando, desde já, homologados os cálculos apresentados pela autarquia. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento, em favor da parte autora, de requisitório no valor informado no cálculo em questão, qual seja, R$ 20.239,73 (vinte mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos). Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor. Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo. Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessárias sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).

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