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5001162-24.2025.8.13.0456

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001162-24.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: CAMILA DA SILVA SANTOS CPF: 125.516.266-09 RÉU: FABRICIO DE SOUSA SILVA CPF: 014.494.556-89 SENTENÇA Vistos. Camila da Silva Santos ajuizou Ação de Partilha de Bens em face de Fabrício de Sousa Silva, alegando, em síntese, que as partes mantiveram união estável por aproximadamente dez anos, formalizada por escritura pública declaratória perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Oliveira/MG (ID 10415220186). Informou que, nos autos do procedimento pré-processual nº 5000042-43.2025.8.13.0456 que tramitou perante o CEJUSC, as partes acordaram a dissolução da união estável, bem como fixaram guarda, regime de convivência e alimentos em favor do filho menor do casal, Nícolas Miguel Silva, restando postergada a resolução da partilha do patrimônio comum (ID 10376221197). Relacionou como acervo partilhável: um imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, situado na Rua Geraldo Salgado Mendonça, nº 125, Bairro Vale do Sol, em Oliveira/MG; um automóvel Honda/CR-V EXL, ano 2012, cor branca, placa OLR6A88; e uma motocicleta adquirida na constância da união (ID 10415231165). Sustentou que, após a separação de fato ocorrida em novembro de 2024, retirou-se da residência com o filho menor, passando o requerido a usufruir com exclusividade do imóvel do casal, razão pela qual pleiteou a partilha dos bens na proporção de 50% para cada consorte e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel residencial, no montante estimado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 10415207289 a ID 10415241201). Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido (ID 10416235491). Devidamente citado (ID 10426710974), o requerido compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 10435942057). O requerido apresentou contestação (ID 10451873998), arguindo que o imóvel residencial é objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal (contrato nº 844440867759), pertencendo a propriedade ao credor fiduciário, tendo sido adimplidas apenas 120 (cento e vinte) das 360 (trezentos e sessenta) prestações pactuadas, de modo que eventual meação deve se restringir às parcelas quitadas durante o convívio marital. No tocante ao veículo Honda/CR-V EXL, sustentou que o bem foi alienado para fazer frente a dívidas do ambiente familiar e obras no imóvel. Quanto à motocicleta, asseverou tratar-se de instrumento de sua profissão de motoboy, estando excluída da comunhão por força do artigo 1.659, V, do Código Civil. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguéis, aduzindo suportar sozinho as parcelas vincendas do financiamento habitacional. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID 10451847445 a ID 10451875261). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10465874054), concordando expressamente com a exclusão da motocicleta da partilha por constituir instrumento de trabalho do réu, mas reiterando a pretensão de partilha dos valores pagos pelo financiamento imobiliário até a separação de fato, a meação do valor da venda do veículo Honda/CR-V alienado após a ruptura da convivência, bem como o arbitramento de aluguel indenizatório com a realização de perícia técnica avaliatória. Em decisão saneadora (ID 10480297642), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferindo-se a produção de prova pericial e a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Para a apuração do valor locatício de mercado do imóvel comum, foi nomeado perito judicial avaliador (ID 10502551957), que apresentou o laudo pericial de avaliação locatícia no ID 10646416690, estimando o aluguel mensal em R$ 900,00 (novecentos reais), correspondendo a cota-parte da autora a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). As partes foram devidamente intimadas do laudo técnico (ID 10646559830 e ID 10646559831), manifestando ciência sem qualquer impugnação às conclusões periciais (ID 10646690951 e ID 10663073536). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 30 de julho de 2026 (ID 10722098109), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido, bem como inquiridas as testemunhas Leomir Cláudio de Oliveira e Katherine Werner de Sousa, e o informante Miguel Eustáquio (ID 10722083975). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, tendo a autora pugnado pela procedência dos pedidos nos termos da instrução processual (ID 10730813329) e o requerido repisado seus argumentos defensivos (ID 10732321730). Eis a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à fixação do marco temporal da dissolução da união estável havida entre as partes, à partilha dos direitos econômicos sobre o imóvel financiado e sobre o veículo alienado após a separação de fato, à exclusão da motocicleta de trabalho, bem como à exigibilidade e quantificação do arbitramento de aluguéis decorrentes do uso exclusivo do imóvel residencial pelo requerido. No âmbito da união estável, salvo contrato escrito dispondo em sentido diverso, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Sob essa égide, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a convivência, presumindo-se o esforço comum na formação do patrimônio familiar, a teor do que estabelecem os artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Quanto ao encerramento da união, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se harmônica e esclarecedora acerca da data da separação de fato, delimitando o termo final da comunhão patrimonial e a cessação do dever de convivência. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes, das testemunhas e do informante, consoante transcrição circunstanciada a seguir: Indagada, Camila afirmou que mantém uma convivência voltada a resolver da melhor maneira possível tudo o que é relacionado ao filho comum do casal. Esclareceu que, atualmente, as partes não mais convivem em união estável. Questionada sobre desentendimentos pretéritos, confirmou que, no início do relacionamento, há aproximadamente três anos, desentenderam-se e ela permaneceu fora da residência por cerca de quinze dias, vindo a retornar posteriormente. Ressaltou que, diversamente do episódio anterior em que havia saído apenas para esfriar a cabeça, no dia 15 de novembro de 2024 retirou-se definitivamente do lar conjugal, deixando inequívoco ao requerido que a separação era definitiva e que não reatariam o relacionamento. Asseverou que, conquanto o requerido tenha realizado algumas tentativas de reconciliação, sempre manteve firme sua posição de não retorno. Explicou que a presente demanda não foi deflagrada de imediato em razão do recesso forense. Instada acerca do veículo do casal, declarou que, quando se separaram em novembro de 2024, o requerido estava na posse do automóvel modelo Honda HR-V, tendo ele procedido à alienação do bem no início de 2025. Informou que o veículo havia sido adquirido em meados ou final de 2024, permanecendo pouco tempo na posse da família, desconhecendo o valor exato pelo qual foi vendido, bem como se o requerido adquiriu outro automóvel. Acrescentou que o requerido continuou residindo no imóvel comum e que não teve mais acesso à residência após a ruptura. Por fim, mencionou que vê o requerido transitando em um veículo Volkswagen Fox preto, sem saber se é de sua propriedade, e que ele utiliza uma motocicleta pertencente à empresa em que trabalha. Em seu depoimento pessoal, Fabrício informou que conviveu em união estável com Camila por aproximadamente dez a onze anos. Relatou que adquiriram o imóvel residencial financiado há cerca de dez a onze anos, logo no início da união, estando atualmente pagando prestações mensais no valor aproximado de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Confirmou que a requerente saiu da residência no final do ano de 2024, retirando seus pertences pessoais, ocasião em que ele não se encontrava no local. Disse que acreditava em uma possível volta por já ter ocorrido separação anterior, mas admitiu que a requerente não mais voltou a residir com ele após essa data. No tocante ao veículo, alegou que estava vendendo o automóvel na época em que a requerente saiu de casa e que a alienação ocorreu no início de 2025, aproximadamente em janeiro, pelo montante de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Declarou não possuir recibo ou comprovante da transação financeira, aduzindo que a venda se deu em virtude de problemas mecânicos apresentados pelo bem e pela necessidade de recursos para obras no imóvel. Indagado a respeito das reformas no imóvel, explicou que as intervenções consistiram em modificações no quarto do filho para ampliação de espaço da garagem, com a construção de uma cama elevada com escorregador e fechamento em madeira, estando os serviços de alvenaria e pedreiro concluídos, restando pendente apenas o acabamento em marcenaria. Devidamente qualificado e compromissado na forma da lei, a testemunha Leomir Cláudio de Oliveira declarou não ser parente da autora nem possuir inimizade com o requerido, informando ter trabalhado com Camila e conhecer Fabrício há bastante tempo. Afirmou que mantinha convívio habitual com as partes e que a separação do casal ocorreu por volta de fins de outubro ou meados de novembro de 2024, ocasião em que Camila desabafou dizendo que a convivência não era mais possível diante da situação vivenciada, tendo ela passado a residir na casa de sua genitora. Confirmou que em momento anterior o casal já havia se separado e posteriormente reatado, mas que não conversou com Camila sobre detalhes das discussões. Ao final, indagado, confirmou ter visto o casal utilizando um veículo automotor, acreditando tratar-se de um modelo Honda CR-V, pouco antes da separação definitiva de Camila. Ouvido na condição de informante por ser padrasto de Camila há cerca de vinte anos, Miguel Eustáquio declarou que conhece o requerido de longa data, tendo ambos trabalhado juntos em um hotel no bairro Eldorado, e que o casal frequentava sua residência esporadicamente. Relatou que a separação do casal se deu em novembro de 2024, data em que Camila mudou-se para a sua residência, onde permanece residindo até o momento. Confirmou que auxiliou no transporte dos pertences pessoais e vestuário de Camila, esclarecendo que os móveis que guarneciam a residência permaneceram no imóvel com Fabrício. Afirmou expressamente que Camila não demonstrou intenção de reatar a convivência após a saída do lar. Disse não ter conhecimento de discussões anteriores em que Camila tenha chegado a sair de casa, tampouco tomou conhecimento de que o requerido estivesse tentando reatar o relacionamento marital. Qualificada e compromissada legalmente, Katherine Werner de Sousa informou conhecer o requerido há muitos anos por terem sido vizinhos de rua, tendo conhecido Camila por intermédio dele, tornando-se amigas e clientes em razão de seu trabalho em salão de beleza. Relatou que no final de 2024, em período próximo às festividades natalinas (dezembro), atendeu Camila no salão enquanto esta conciliava a rotina de trabalho em uma relojoaria, momento em que Camila lhe comunicou a separação de Fabrício. Afirmou ter questionado a requerente se haveria reconciliação, ao que Camila respondeu categoricamente que a separação era definitiva e não teria volta, tendo ela se mudado para a casa de sua genitora apenas com suas roupas pessoais. Confirmou que as partes já haviam se desentendido e ficado temporariamente separadas em período pretérito, mas não soube precisar se Camila chegou a deixar a residência naquela oportunidade anterior. Por fim, asseverou que Camila não lhe relatou sobre eventuais investidas ou insistências de Fabrício para reatamento conjugal. Dos relatos colhidos e da expressa admissão de ambas as partes em juízo e em suas derradeiras manifestações, resta incontroverso que a separação de fato do casal consolidou-se em 15 de novembro de 2024, data em que a autora deixou o imóvel comum de forma irrevogável. É esse o marco temporal que define o fim da comunicação de aquestos e baliza a partilha dos bens. No tocante ao imóvel residencial situado na Rua Geraldo Salgado Mendonça, nº 125, Bairro Vale do Sol, em Oliveira/MG, verifica-se que foi adquirido mediante contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal em 2015 (ID 10451850634). Tratando-se de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora até a quitação integral do financiamento, cabendo aos devedores fiduciantes tão somente os direitos aquisitivos e a posse direta do imóvel. Consequentemente, não é juridicamente viável a partilha da propriedade plena do bem de raiz, mas tão somente dos direitos patrimoniais decorrentes das parcelas amortizadas durante o período da união estável, compreendido entre a celebração do contrato (junho de 2015) e a data da separação de fato (novembro de 2024). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em se tratando de imóvel financiado, o acervo partilhável limita-se às prestações adimplidas na constância da convivência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMÓVEL FINANCIADO- PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NO CURSO DA UNIAO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O imóvel adquirido por contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não pode ser partilhado entre os cônjuges ou companheiros após a separação, uma vez que o casal não detém o domínio do bem, sendo partilháveis apenas as parcelas pagas na constância da união do casal. - Em se tratando de imóvel financiado, o acervo partilhável compõe-se do valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união estável. - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.109039-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Conforme planilha e demonstrativo de evolução do financiamento habitacional carreado aos autos (ID 10488426016) e expressamente reconhecido pelo requerido em suas alegações finais (ID 10732321730), foram quitadas 120 (cento e vinte) prestações mensais entre 11/06/2015 e 11/11/2024, totalizando a quantia de R$ 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos reais). Logo, assiste à autora o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante pago na vigência da união estável, o que perfaz o valor histórico de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ressalta-se que todas as parcelas contratuais vencidas a partir de dezembro de 2024 correm e continuarão correndo sob a exclusiva responsabilidade do requerido, que permanece usufruindo da posse direta do imóvel, consolidando-se em seu patrimônio individual os direitos aquisitivos decorrentes dos pagamentos supervenientes à separação de fato. Em relação ao automóvel Honda/CR-V EXL, ano 2012, cor branca, placa OLR6A88, o extrato oficial de histórico de propriedade emitido pelo sistema RIJUD/DETRAN demonstra que o bem foi adquirido pelo requerido em 07/08/2024 (ID 10502531777), portanto durante a plena vigência da união estável. Ademais, restou comprovado que o veículo foi alienado em janeiro de 2025, com emissão do documento de transferência em 16/01/2025 para terceiro (ID 10451874600), momento posterior à separação de fato do casal ocorrida em novembro de 2024. Em seu depoimento pessoal em juízo, o requerido confessou expressamente ter vendido o veículo pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) no início de 2025 (ID 10722083975). A alegação de que teria empregado o produto da venda em obras no imóvel residencial e pagamento de dívidas não restou acompanhada de qualquer lastro documental comprobatório. A realização de intervenções unilaterais na residência após a ruptura da convivência, desprovida de anuência da coproprietária, não autoriza a supressão do quinhão pertencente à autora, impondo-se o ressarcimento de sua meação para evitar enriquecimento sem causa, à luz do artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imperatividade da partilha do valor apurado com a alienação de veículo comum efetivada após a separação de fato: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha igualitária de imóvel e veículos, bem como o repasse de valor referente a veículo alienado, insurgindo-se o apelante apenas quanto à inclusão dos veículos na partilha, sob alegação de aquisição anterior à união e uso como instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os veículos devem ser excluídos da partilha sob o argumento de aquisição anterior à união estável; (ii) estabelecer se é devida a meação sobre veículo alienado após a separação de fato, sem comprovação de repasse do valor à ex-companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se o esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Incumbe à parte que alega a incomunicabilidade do bem o ônus de comprovar sua aquisição anterior à união, o que não ocorre na hipótese. Os documentos demonstram que ao menos um dos veículos foi adquirido durante a união estável, afastando a alegação de propriedade exclusiva anterior. A alegação de utilização dos veículos como instrumento de trabalho não afasta a comunicabilidade, sobretudo quando não comprovada a indispensabilidade para a subsistência. O veículo alienado após a separação de fato integra a partilha quando não demonstrado o repasse da meação à outra parte. A sentença observa corretamente os critérios legais e probatórios ao determinar a divisão igualitária dos bens e a compensaçã o financeira correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Presumem-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, cabendo prova em contrário a quem alega a incomunicabilidade. 2. A ausência de prova da aquisição anterior do bem impede sua exclusão da partilha. 3. O bem alienado após a separação de fato deve ser partilhado se não comprovado o repasse do valor à outra parte. 4. A utilização de bem como instrumento de trabalho não afasta sua comunicabilidade sem prova de indispensabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.128204-2/001, Rel. Des.ª Raquel Gomes Barbosa, j. 10/08/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.270396-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Portanto, faz jus a requerente ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido com a alienação do automóvel, correspondente à quantia líquida de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/TJMG desde a data da alienação (janeiro de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. No que tange à motocicleta arrolada na inicial, a autora anuiu de forma expressa em sede de impugnação à contestação (ID 10465874054) quanto à exclusão do bem da partilha, reconhecendo a natureza de instrumento indispensável ao trabalho de motoboy desempenhado pelo requerido, na forma do artigo 1.659, inciso V, do Código Civil. Desse modo, o referido bem resta excluído da comunhão por consenso das partes. Resta apreciar o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel residencial por parte do requerido. A teor do disposto no artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Rompida a união estável e cessada a mancomunhão, o patrimônio comum rege-se pelas regras do condomínio tradicional, cabendo ao companheiro privado da fruição do imóvel comum o direito de ser indenizado pelo uso exclusivo exercido pelo outro consorte. No caso vertente, restou demonstrado que, com a saída da autora em novembro de 2024, o requerido permaneceu na posse exclusiva do imóvel residencial (ID 10451847518). Realizada perícia técnica por profissional qualificado nomeado pelo juízo, o laudo pericial de avaliação locatícia concluiu que o valor de mercado de locação do imóvel residencial é de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, cabendo à autora a fração de 50%, equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais (ID 10646416690). Intimadas as partes, não houve oposição ou impugnação aos parâmetros apurados pelo perito judicial (ID 10646690951 e ID 10663073536). No tocante ao termo inicial da obrigação indenizatória, cumpre destacar que, na ausência de comprovação de anterior notificação extrajudicial ou oposição expressa comunicada ao compossuidor, os aluguéis são devidos apenas a partir da citação válida, momento em que o réu foi constituído em mora e tomou ciência inequívoca da insurgência contra a ocupação gratuita do bem. Sobre o termo inicial da indenização por uso exclusivo de bem comum, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSE EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 - Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação se, mesmo sucintas, as razões de decidir foram suficientemente expostas. 2 - O ex-cônjuge que permanecer exclusivamente na posse de imóvel comum deve pagar aluguel ao outro consorte, desde a citação, observando-se a proporcionalidade de seu direito sobre o bem. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.477293-5/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) Dessa forma, tendo a citação do requerido se efetivado em 01/04/2025 (ID 10426710974), é a partir desta data que exsurgem devidos os aluguéis em favor da autora, no importe mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo perdurar até a efetiva extinção do condomínio, alienação do bem ou desocupação pelo requerido, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento mensal. Por fim, diante da sucumbência quase integral do requerido, que decaiu nos pontos substanciais da partilha e do dever indenizatório, deve este suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo o requerido comprovado nos autos sua hipossuficiência econômica através de carteira de trabalho e extratos bancários demonstrando atividade laborativa modesta de motoboy (ID 10451847445 a ID 10451866270), impõe-se-lhe o deferimento da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a atuação do advogado dativo nomeado para patrocinar os interesses da autora hipossuficiente (ID 10399500026 e ID 10415226131), Dr. Luís Henrique Viana Pereira, OAB/MG 208.950, faz ele jus à fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, com esteio na tabela da OAB/MG e nas diretrizes normativas de regência. Por tais considerações e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Camila da Silva Santos em face de Fabrício de Sousa Silva, para declarar que a separação de fato do casal ocorreu em 15 de novembro de 2024, marco final do regime de bens da união estável. Homologar a exclusão da motocicleta da partilha de bens, em virtude da expressa concordância das partes e de sua destinação como instrumento de profissão do requerido, com fulcro no artigo 1.659, V, do Código Civil. Determinar a partilha dos direitos econômicos e patrimoniais decorrentes das parcelas do financiamento habitacional do imóvel residencial situado na Rua Geraldo Salgado Mendonça, nº 125, Bairro Vale do Sol, em Oliveira/MG (contrato nº 844440867759 junto à Caixa Econômica Federal), adimplidas na constância da união estável entre junho de 2015 e novembro de 2024, no valor total de R$ 63.600,00, e condenar o requerido a pagar à autora o montante correspondente à sua meação de 50% (cinquenta por cento), qual seja, a quantia histórica de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde o desembolso de cada prestação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas e vencidas a partir de dezembro de 2024 permanecem sob responsabilidade exclusiva do requerido. Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor auferido com a alienação do automóvel Honda/CR-V EXL, ano 2012, placa OLR6A88, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da alienação (janeiro de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar o requerido ao pagamento de indenização mensal a título de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum, no valor correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais (50% do valor locatício apurado em perícia), devidos desde a data da citação (01/04/2025) até a efetiva desocupação, alienação ou extinção do condomínio sobre o bem, devendo cada prestação mensal vencida ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo vencimento. Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o requerido decaído da parte preponderante dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários em favor do advogado dativo da autora, Dr. Luís Henrique Viana Pereira (OAB/MG 208.950), no valor estabelecido na tabela de honorários da advocacia dativa (Resolução Conjunta TJMG/SEF/AGE) no valor de R$ 1.284,60, determinando a expedição da competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

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