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5001162-22.2026.4.04.7004

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001162-22.2026.4.04.7004/PRAUTOR: LAVINIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIA GAZZI (OAB PR102366) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA KAROLINA BARBOSA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): JULIA GAZZI (OAB PR102366) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, conforme o exposto no art. 487, I, do CPC, determinando ao réu a: a) conceder o benefício assistencial desde a DER; e b) pagar os valores relativos ao benefício desde a DER até a DIP, abaixo consignadas, sendo deduzidas as verbas recebidas no período que não são cumuláveis com o benefício assistencial. Requisite-se ao INSS a implantação do benefício. Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO NB 727.069.409-6 ESPÉCIE 87 DIB 11/12/2025 DIP 01/09/2026 DCB não se aplica RMI salário mínimo Diante da declaração apresentada pela parte autora na inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, e art. 3º, caput, Lei 10.259/01). Esclareço, contudo, que a limitação para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais não atinge as parcelas vincendas acumuladas a partir da 12ª, já que o teto inclui apenas as parcelas vencidas e 12 vincendas. Logo, o valor da condenação não ficará necessariamente limitado a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, resta assegurado o pagamento das parcelas que se venceram ao longo da tramitação processual e superem o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa; devendo a execução prosseguir mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar 60 salários mínimos e por requisição de pequeno valor se não ultrapassado o referido montante. Em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora observarão os marcos e índices preconizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da obrigação. Os honorários periciais deverão ser restituídos pelo réu em favor do Tribunal, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Eventual recurso interposto pelas partes deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas, por força do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/2001. Quanto à imediata implantação do benefício assistencial da parte autora, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o art. 43 da Lei n. 9.099/95. Tempestivamente apresentado recurso, abra-se vista à outra parte, para, querendo, contra-arrazoar. Decorrido o prazo e já tendo havido a implantação do benefício, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo do montante devido e expeça-se a requisição de pagamento Por fim, arquivem-se os autos.

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