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5001162-16.2024.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001162-16.2024.8.24.0080/SC APELANTE: L.F CONSTRUCOES E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo [...], sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso extraordinário, é necessário preencher e quitar duas guias de recolhimento distintas: 1) a GRU (Guia de Recolhimento da União), referente às custas de preparo destinadas ao Supremo Tribunal Federal (STF); 2) a GRJ (Guia de Recolhimento Judicial) em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que engloba um valor fixo para as custas da instrução e do despacho do juízo de admissibilidade do recurso. No presente caso, as custas devidas a este Tribunal foram comprovadas. No entanto, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao STF, uma vez que a parte recorrente não acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento. Ademais, também não consta a sequência do código de barras no referido comprovante. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Supremo Tribunal Federal, no montante de R$ 1.325,45 (mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme previsto na Resolução n. 914, de 1º de julho de 2026, com a juntada da guia e o respectivo comprovante, dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.

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