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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001161-73.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: COSME DOS REIS SILVA CPF: 056.118.036-95 e outros RÉU: DECISÃO Vistos etc. 1) Inicialmente, determino a regularização do polo passivo, com a inclusão dos espólios de ANTÔNIO JOSÉ GOMES e MARIA JOSÉ DA SILVA, conforme qualificação constante da petição inicial (ID 3878453047), instruída com as respectivas certidões de óbito de IDs 3878453085 e 3878453086. 2) Indefiro o pedido formulado pelo inventariante no ID 10658718370, porquanto a diligência pretendida possui natureza eminentemente administrativa, incumbindo à parte interessada promovê-la diretamente perante os órgãos competentes, inexistindo, por ora, demonstração concreta de impossibilidade ou recusa injustificada apta a justificar a intervenção judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para homologação da partilha, notadamente diante da ausência de documentos indispensáveis à verificação da regularidade fiscal, da composição patrimonial dos espólios e da adequação do plano de partilha. 3) Assim, para o regular prosseguimento do feito, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos documentos abaixo relacionados, de forma individualizada em relação a cada inventariado (ANTÔNIO JOSÉ GOMES e MARIA JOSÉ DA SILVA), ou, caso já acostados, indique expressamente os respectivos IDs e páginas: I – certidões de óbito; II – documentos oficiais de identidade e CPF dos herdeiros e dos falecidos; III – certidões de nascimento ou casamento atualizadas dos herdeiros; IV – certidão de pacto antenupcial, caso algum herdeiro seja casado sob regime diverso da comunhão parcial de bens; V – certidões, escrituras, extratos e demais documentos comprobatórios da titularidade dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário; VI – certidões atualizadas de matrícula e ônus reais dos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; VII – certidões negativas de débitos fiscais, ou positivas com efeitos de negativas, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, válidas à época da juntada, em nome de ambos os falecidos; VIII – comprovante de recolhimento ou certidão de desoneração do ITCMD, individualizada por espólio e compatível com a integralidade dos bens descritos nos autos; IX – certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, em nome de ambos os falecidos, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, disponível no endereço eletrônico: https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx X – plano de partilha amigável individualizado de cada espólio, observando-se os requisitos do art. 653 do CPC, com discriminação precisa dos bens, quinhões hereditários, valores atribuídos e correspondência com as declarações fiscais e guias de ITCMD. No tocante ao acervo patrimonial, observo que há indicação de existência de valores decorrentes de indenização da Fundação Renova, resíduos previdenciários e saldos bancários, os quais deverão constar expressamente das declarações fiscais e do plano de partilha, com os respectivos documentos comprobatórios atualizados. De igual modo, verifico que foi mencionada a posse de imóvel situado em Belo Oriente/MG, sem que tenha sido apresentada certidão imobiliária atualizada apta a demonstrar a situação jurídica do bem, providência igualmente indispensável ao exame da partilha. Ressalte-se, ainda, que eventual óbito superveniente de herdeiro após a abertura da sucessão implica transmissão do respectivo quinhão ao seu próprio espólio, o qual deverá ser submetido a inventário autônomo, inviável a transmissão direta aos sub-herdeiros sem a observância da cadeia sucessória regular. Deverá o inventariante, ainda: a) promover a retificação do valor da causa, adequando-o ao efetivo valor do monte partilhável; b) esclarecer se há outros bens, direitos ou obrigações pendentes de sobrepartilha; c) indicar, de forma organizada e individualizada, os documentos já existentes nos autos que atendam às determinações supra. Cumpridas as providências acima, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente mapa processual atualizado, conforme determinação anteriormente constante nos autos, observando o modelo já disponibilizado. Após, certifique a Secretaria: I – acerca do efetivo cumprimento das determinações ora exaradas; II – da correspondência entre os planos de partilha, os documentos patrimoniais e as certidões de recolhimento/desoneração do ITCMD; III – da existência de eventuais pendências remanescentes. 4) Persistindo irregularidades ou insuficiência documental, intime-se novamente o inventariante para saneamento. Fica desde já deferida eventual dilação de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, desde que requerida antes do término do prazo assinalado e mediante justificativa mínima. Advirta-se que o descumprimento injustificado das determinações acima poderá ensejar o arquivamento do feito, nos termos do art. 1º do Provimento nº 301 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena