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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5001160-58.2026.8.21.0048/RS REQUERENTE: ELTON LUIZ NOETZOLD ADVOGADO(A): GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) REQUERENTE: EDUARDO NOETZOLD ADVOGADO(A): GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) REQUERENTE: DIEGO NOETZOLD ADVOGADO(A): GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Izabel Crispin Noetzold. Os requerentes noticiaram o falecimento superveniente do herdeiro Eduardo Noetzold, ocorrido em 20/4/2026, acostando a certidão de óbito correspondente. Informaram, ainda, a existência do infante M.H.V., nascido em 11/11/2025, apontado como possível filho do herdeiro falecido, embora sem reconhecimento formal de paternidade no assento de nascimento. Diante disso, postularam a intervenção ministerial, a reserva do respectivo quinhão hereditário e a suspensão do prazo para apresentação do plano de partilha. Instado, o Ministério Público apresentou promoção fundamentada, oportunidade em que opinou pelo deferimento da reserva do quinhão cabível a Eduardo Noetzold, pela suspensão do prazo para apresentação do plano de partilha, bem como pela intimação do inventariante para que forneça os dados de qualificação da genitora do incapaz, viabilizando a notificação da representante legal para manifestação e adoção de eventuais providências pertinentes ao reconhecimento de filiação. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Fundamentação A promoção comporta integral acolhimento. Com o falecimento superveniente do herdeiro Eduardo Noetzold, faz-se impositiva a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a cota hereditária que lhe cabia na partilha dos bens deixados por Izabel Crispin Noetzold integrará a sua própria sucessão. Ademais, a notícia trazida aos autos quanto à existência do menor M.H.V., apontado como possível filho biológico do sucessor falecido, impõe especial dever de cautela deste Juízo e atrai a intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do evidente reflexo patrimonial sobre interesses de incapaz. Nesse cenário, ainda que não haja registro formal de filiação na certidão de nascimento, a proteção aos direitos do infante e a segurança jurídica da futura partilha recomendam a reserva cautelar do quinhão hereditário que tocaria a Eduardo Noetzold. Tal providência resguarda o patrimônio hereditário até que a situação jurídica de filiação e legitimação sucessória seja devidamente esclarecida perante as vias próprias. Por conseguinte, mostra-se descabida a apresentação imediata de partilha amigável quanto à totalidade do monte partilhável, justificando-se a suspensão do prazo para a juntada do respectivo plano até a localização e manifestação da representante legal do menor e a adequada resolução da sucessão de Eduardo Noetzold. Portanto, faz-se necessária a intimação do inventariante para indicar a qualificação e os dados de contato da genitora do incapaz, oportunizando a sua regular intimação para manifestação nos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO integralmente a promoção ministerial, e determino as seguintes providências: a) defiro a reserva do quinhão hereditário pertencente ao herdeiro falecido Eduardo Noetzold, até que ocorra o integral esclarecimento e a regularização acerca da cadeia sucessória envolvendo o infante M.H.V.; b) determino a suspensão do prazo para a apresentação do plano de partilha definitivo quanto ao valor reservado; c) intime-se o inventariante Diego Noetzold para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação completa, o endereço atualizado e os meios de contato da genitora e representante legal do menor M.H.V., a senhora Steffany Vieiro Weber, a fim de viabilizar sua notificação processual; d) prestadas as informações pelo inventariante, expeça-se mandado ou carta de intimação à representante legal do menor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na reserva do quinhão e esclareça se pretende ingressar com a ação competente para o reconhecimento de paternidade em relação a Eduardo Noetzold; e) cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, renove-se vista dos autos ao Agente Ministerial para as manifestações de estilo. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.
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