Publicações do processo

5001160-54.2014.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001160-54.2014.4.04.7107/RS AUTOR: BERNARDETE MARIA GASPERIN RUFATTO ADVOGADO(A): OCTAVIO FONTANIVE NETO (OAB RS122289) ADVOGADO(A): MOACIR FONTANIVE (OAB RS024198) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Tendo em vista o pagamento de valores realizados pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, expeça-se alvará liberatório dos valores depositados na conta nº 3931.005.86412194-7. O alvará deverá ser encaminhado eletronicamente à instituição financeira responsável cientificando-se a parte interessada (art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 708/2021-CJF). Após a efetiva comprovação do saque, diga a parte autora acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Inocorrendo manifestação, ou estando satisfeito o crédito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

  2. Intimação

    TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · Sentença

    RECURSO CÍVEL Nº 5001160-54.2014.4.04.7107/RSRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: BERNARDETE MARIA GASPERIN RUFATTO ADVOGADO(A): OCTAVIO FONTANIVE NETO (OAB RS122289) ADVOGADO(A): MOACIR FONTANIVE (OAB RS024198) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação feita entre as partes, resolvendo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em face do acordo firmado. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia a recursos, e já tendo sido efetivado o depósito, devolva-se o processo à origem para destinação de valores.

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