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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001159-89.2026.8.21.0075/RS AUTOR: WILLIAM DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS (OAB SP318295) ADVOGADO(A): LEANDRO RIZZO DOS SANTOS (OAB SP402964) RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU: LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito encontra-se apto ao saneamento, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de organizar a fase instrutória e assegurar a regularidade do trâmite processual. 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1.2. Se, no momento da contratação do seguro (08/08/2025), o autor recebeu informação clara, prévia, destacada e inequívoca de que a indenização em caso de perda total estaria limitada ao LMI de R$ 30.000,00, independentemente do valor da Tabela FIPE do veículo. 1.3. Se a publicidade e a interface de contratação da plataforma digital das rés induziram o autor a crer que a indenização corresponderia ao valor integral da Tabela FIPE do veículo. 1.4. Se a expressão "VM 100% FIPE até LMI R$ 30.000,00", constante na apólice, foi apresentada ao autor de forma clara e compreensível antes da conclusão do contrato. 1.5. Se o autor, no fluxo de contratação digital, teve a possibilidade de escolher livremente o valor do LMI e foi informado das consequências dessa escolha sobre o valor da indenização. 1.6. Se as rés forneceram o serviço de carro reserva contratado após o reconhecimento da perda total. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés, que detêm o controle integral dos registros da plataforma digital de contratação, dos logs de acesso, das comunicações eletrônicas e dos dados internos do processo de regulação, e a verossimilhança das alegações autorais quanto à ausência de informação clara e prévia sobre o LMI, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Assim, incumbirá às rés demonstrar que, antes da conclusão do contrato, o autor teve ciência clara, destacada e inequívoca de que a indenização em caso de perda total estaria limitada a R$ 30.000,00, independentemente do valor da Tabela FIPE do veículo. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As rés impugnaram o benefício da justiça gratuita em sede de contestação. Contudo, conforme já consignado no despacho do evento 28, DESPADEC1, não se verifica nos autos que o autor tenha postulado o benefício. Os eventos 6 e 7 confirmam o recolhimento das custas iniciais e outras despesas pelo autor. Assim, a impugnação não encontra objeto, restando rejeitada. 3.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CW Technology Ltda. As rés sustentam que a CW Technology Ltda. seria mera representante de seguros, sem capacidade para assumir riscos securitários, devendo ser excluída do polo passivo. (evento 20, CONT1) Os documentos dos autos revelam que a CW Technology Ltda., sob o nome fantasia Loovi Technology, foi a responsável pela plataforma digital de contratação, pela publicidade que destacava a cobertura "até 100% da FIPE", pelo envio do e-mail de ativação do plano e pelo atendimento ao segurado durante o processo de regulação. Nesse contexto, a questão da ilegitimidade passiva da CW Technology Ltda. confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7°, parágrafo único, e 34 do CDC). A preliminar deve ser rejeitada, reservando-se a análise da extensão da responsabilidade de cada ré para o julgamento do mérito. 3.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Autor As rés arguem que o autor não seria o proprietário registral do veículo sinistrado, o CRLV indica como proprietário Lauri João de Souza, o que inviabilizaria a transferência dos salvados e, por conseguinte, a liquidação do sinistro por perda total. (evento 20, DOC1, p. 4) Contudo, a legitimidade ativa para a presente ação decorre da relação contratual de consumo estabelecida entre o autor e as rés. O autor foi quem celebrou o contrato de seguro, pagou os prêmios mensais, comunicou o sinistro e suportou diretamente a limitação indenizatória ora impugnada. O contrato de seguro protege o interesse legítimo do segurado sobre o bem (art. 757 do CC), não se restringindo à propriedade formal. A questão relativa à titularidade do veículo e à necessidade de transferência dos salvados é matéria que diz respeito ao cumprimento da eventual condenação, não à legitimidade para postular em juízo. Rejeito a preliminar. 3.4. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual As rés sustentam que não houve recusa de cobertura, mas apenas aguardo da documentação necessária para a liquidação do sinistro, o que afastaria o interesse processual do autor. Os documentos dos autos demonstram que, em 25/11/2025, as rés comunicaram ao autor que o valor da indenização seria de R$ 30.000,00, valor correspondente ao LMI contratado, e não ao valor FIPE do veículo (R$ 89.856,00). Essa comunicação configura resistência inequívoca à pretensão do autor de receber indenização integral com base na Tabela FIPE, caracterizando a lide e o interesse processual. A circunstância de o processo administrativo ter sido encerrado por inércia do autor em fornecer documentação é questão de mérito, não de admissibilidade da ação. Rejeito a preliminar. 4. DAS PROVAS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão. 3) Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC. Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada, sob pena de indeferimento. Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas. 4) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. 6) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. 7) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Agendada a intimação.
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